segunda-feira, 25 de março de 2013

Segurança em condomínios

Novamente a imprensa nos apresenta a notícia de assaltos a condomínios. Vidas em risco e prejuízos materiais são geralmente o resultado. Por mais que um condomínio invista em segurança, de nada irá adiantar se os próprios moradores não mudarem seus hábitos, visando sempre a segurança. Não é raro encontrarmos portões abertos ou porteiros que abrem a porta inadvertidamente para qualquer um.

Abaixo iremos apresentar algumas dicas de segurança que devem ser adotadas por todos. O material abaixo foi produzido pela empresa Circulo Estratégico, especialista em segurança:


Conceitos básicos

90% dos casos, o acesso é feito pela portaria e/ou porta de entrada;

Estejam atentos a movimentações em frente em torno do condomínio de veículos e pessoas estranhas;

Se for possível solicitem oficialmente aos órgãos competentes do munícipio a retirada de orelhões, paradas de ônibus e lixeiras públicas de frente ao condomínio;

Criem sistemáticas com os moradores para maior segurança na entrada e saída de pessoas e veículos. Perguntas e resposta, equipamentos eletrônicos, sinal de luz, pisca, vidros abertos e luz acessa;

Conheçam profundamente os prestadores serviços antes da contratação;

Procure estar atento e comunicado sobre as viagens dos moradores do condomínio;

Não forneçam dados pessoais a estranhos;

Se possível criar um primeiro contato via fone/interfone/video porteiro entre a visita e o morador, após morado avisar portaria;

Combinem para sempre saberem quando haverá visitas no condomínio e quem será (quando possível);

Quando alguém perder uma chave ou controle trocar tudo imediatamente ou os códigos;

Não admita em qualquer hipótese que haja confronto dentro do condomínio, facilite a evasão do invasor;

O acesso de pessoas estranhas sempre dever ser controlado e preferencialmente ter limitações de horários;

Todas as pessoas que trabalham no condomínio deverão receber treinamento sobre segurança e emergência, inclusive para identificar os diversos expedientes empregados pelos bandidos;

As entradas social, de serviço e garagem do edifício precisam estar sempre muito bem iluminadas e sem obstáculos que atrapalhem ou mesmo impeçam a sua visão a distância;

O pessoal da portaria deverá preferencialmente sempre receber as mercadorias através de um passa volumes, evitando a presença de estranhos nos apartamentos;

Os acessos aos apartamentos devem ter boa iluminação, acionada automaticamente por sensores de presença;

O morador deve atender a porta somente depois de prévia identificação através do olho mágico ou câmeras;

Não admitir a entrada de técnicos não solicitados, telefone, água, luz etc. Em dúvida exigir credencial, confirmar por telefone, avisar a polícia e ligar para o morador;

No caso do recebimento de flores e presentes que não puder passar no passa objetos e que para o morador é surpresa, solicitar o cartão, anotar placa do veículo de entrega, solicitar documento do entregador, avisar a segurança para acompanhar.

Instalar botões de pânico nas portarias interligado com empresa de segurança ou polícia;

Se houver algum tipo de violência durante o assalto evite alterar a cena para que possíveis perícias possam serem realizadas;

Desconfie do motoqueiro que não retira o capacete;
Ideal é que funcionários não saiam a rua com uniformes do condomínio pois fica mais fácil identifica-los, rende-los para entrada no condomínio;

Em situações de reforma o morador de informar os dados completos dos trabalhadores para portaria e segurança;

Entregadores não devem entrar no prédio, cada morador deve descer para retirar, mesmo causando desconforto.

Possuir portões de veículos e pedestres compartimentados;


Sistema de segurança


Tenha backup de energia para os sistemas de segurança;

Tenha backup das imagens de forma redundante;

Câmeras não devem sere compradas por preço e sim para fazer segurança;

Porteiro, vigia, vigilante, auxiliar de segurança, ronda, guarda não exercem o mesmo papel, apenas similares;

Analisar a possibilidade de eclusa;

Avaliar iluminação;

Utilizar a tecnologia a favor do morador;


Medidas preventivas no assalto


Qualquer situação nunca reagir, não esqueça que pode haver sempre um comparsa escondido;

Tente manter a calma, nunca corra tentando fugir;

Jamais encare os assaltantes;

Responda somente o que lhe perguntarem;

Não grite ou discuta;

Não faça movimentos bruscos;

Tente colaborar, para que seja libertado rapidamente;

Não ande armado;

Registre toda ocorrência acontecida.

Procure não deixar objetos que sejam atrativos para invasões e furtos no condomínio. Ex: Escada, Lava-jato.


Fonte: Circulo Estratégico www.circuloestrategico.com.br

quarta-feira, 13 de março de 2013

Grávida admitida por prazo determinado faz jus à estabilidade provisória


Uma trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Súmula 244 do TST

A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.

No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Entenda o caso

A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.

A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.

A empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

"Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não se pode dizer que aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo da proteção", esclareceram os desembargadores.

A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão Regional.

O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.
A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Entrega declaração RAIS pelos condomínios


O prazo legal de entrega da declaração da RAIS ano-base 2012 inicia-se em 15 de janeiro de 2013 e o término se dará em 08 de março de 2013. A Portaria nº 05, de 08 de janeiro de 2013 que aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2012 foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) de 09 de janeiro de 2013. 

Os condomínios são obrigados a entregar também a declaração da RAIS, independente de haver funcionários contratados. Em não havendo, deve ser entregue a declaração negativa.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública. 

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990. 

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O CNPJ e a Convenção são obrigatórios para os condomínios edilícios


Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), são obrigados a se inscrever no CNPJ.

O CNPJ é indispensável para o cumprimento de uma série de obrigações dos condomínios edilícios, notadamente o recolhimento de tributos e apresentação de informações à autoridade pública.

É o caso, por exemplo, da transmissão das informações à Previdência Social e ao FGTS, que, a partir de julho de 2013, para os condomínios com até 10 empregados, deverão ser feitas através do Conectividade Social ICP, com a necessária certificação digital.

Para obtenção da certificação digital, o condomínio deve possuir cadastro no CNPJ e Convenção registrada no cartório imobiliário (RGI).

Para efetuar seu cadastro no CNPJ, conforme expresso na Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD; ou
- Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no CTD.

Vale lembrar, ainda, que o condomínio que já possui a inscrição junto ao CNPJ, por ocasião da mudança do síndico, deverá, obrigatoriamente, proceder à atualização do CPF do responsável junto à Receita Federal.
Assim, os condomínios desprovidos de convenção devem providenciar o quanto antes a elaboração e aprovação desse documento, procedendo o seu registro no cartório imobiliário. 

Fonte: Correio Legal - Boletim Informativo Secovi/RS AGADEMI

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Empresas criticam projeto que define condomínio como pessoa jurídica

Renato Araujo

Representantes de empresas que administram imóveis residenciais e comerciais criticaram, nesta quarta-feira (7), projeto em análise na Câmara que permite o registro de condomínios como pessoas jurídicas (PL 80/11). A proposta foi tema de debate na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara.

Atualmente, os condomínios são regidos por legislação própria e podem ser registrados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mas não deixam de ser condomínios. De acordo com a proposta, o registro como pessoa jurídica vai ser opcional. Os condomínios que optarem por essa medida só poderão fazê-lo com a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos proprietários.

O autor do projeto, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), argumentou que, se transformado em pessoa jurídica, o condomínio vai ter mais facilidade para resolver, por exemplo, ações na Justiça que envolvem a cobrança de cotas de condomínio atrasadas. Hoje não está bem definido quem é o sujeito ativo no processo de execução: o síndico ou o próprio condomínio.

Aumento de despesas

O deputado Junji Abe (PSD-SP) solicitou a realização do debate atendendo a pedido dos Sindicatos das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais - os Secovis - de vários estados. De acordo com Junji Abe, as empresas temem que, se o condomínio se tornar pessoa jurídica, vai haver mais despesas para os moradores ou donos de imóveis comerciais.

"Ao transformar os condomínios em empresas ou pessoas jurídicas, uma série de ônus haveria para os condôminos. Principalmente, quando se trata de conjuntos habitacionais para famílias de baixo poder aquisitivo, que não teriam condições de pagar o aumento do condomínio", disse o deputado.

O vice-presidente do Secovi de São Paulo, Hubert Gebara, afirmou que o condomínio não tem fins lucrativos, como uma empresa. Também destacou que quem compra um apartamento em um edifício residencial não o faz com a intenção de se tornar sócio do seu vizinho, o que aconteceria com a aprovação do projeto.

Tributação

A superintendente do Secovi do Rio Grande do Sul, Helena Gomes, alertou sobre o risco de que as cotas de condomínios pagas passem a ser consideradas receitas e tenham que ser tributadas por causa disso.

Ela também criticou o projeto por não definir se o condomínio que optar por se tornar pessoa jurídica vai virar uma empresa, uma associação ou fundação.

O projeto já recebeu parecer favorável do deputado Artur Bruno (PT-CE), mas ainda não tem data para ser votado na Comissão de Desenvolvimento Urbano.

Fonte: Câmara

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A importância do CNPJ para os condomínios

Condomínios que tenham rendimentos ou paguem valores sujeitos a incidência do Imposto de Renda, na Fonte, são obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Independente desta obrigatoriedade o documento e necessário, ainda, para o registro de empregados, tendo em vista que o Ministério do Trabalho dispõe, através da portaria, a oposição de carimbo padronizado do CNPJ/MF na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas folhas de anotações gerais. Alem disto, o CNPJ e indispensável para que os funcionários possam participar da distribuição o abono PIS.

Atualmente as seguradoras estão exigindo o CNPJ do condomínio para realização do seguro obrigatório, já que não estão mais aceitando somente com o CPF do síndico.