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terça-feira, 16 de agosto de 2011

Pague sua cota condominial atrasada em qualquer banco

Não existe nada mais chato que perceber que esqueceu de pagar uma conta e ter que enfrentar filas enormes em banco para poder pagá-la. Pensando em proporcionar mais comodidade aos seus clientes a Palazzo Condomínios criou um facilitador. Todos os condôminos, clientes da Palazzo Condomínios, podem acessar o site do condomínio e emitir a segunda via do boleto de cobrança com a data de vencimento para o dia da impressão, possibilitando assim o pagamento em qualquer agência bancária, lotéricas ou internet. A atualização dos valores é feita automaticamente.

Para acessar o site do condomínio, entre em www.palazzocondominios.com.br e informe seus dados e senha constantes no boleto, clique em "2ª Via" e pronto!
É a Palazzo Condomínios buscando oferecer sempre mais comodidade e segurança aos seus clientes.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Convenção do condomínio não pode proibir animais de estimação

Ter um animal de estimação nem sempre é uma tarefa fácil, mas para moradores de prédios o problema ultrapassa os limites da casa. 

A dificuldade de convívio entre vizinhos e animais leva alguns condomínios a simplesmente proibir moradores de ter bichos de estimação.

A regra é exagerada e inconstitucional, afirma João Paulo Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP (sindicato da habitação).

A convenção pode regular o assunto, mas não pode proibir animais de forma absoluta, pois isso ofende o direito de propriedade, esclarece.

Assim, quais são os limites do regimento interno do prédio?

O regulamento deverá estabelecer as regras de convívio em áreas comuns do condomínio, como os lugares pelos quais animais podem ou não circular. Pode chegar a determinar os tipos e portes de animal permitidos, avisa Angélica Arbex, gerente da Lello Condomínios.

O mais comum é que seja vetada a presença de animais nas áreas sociais, como piscina, playground e salão de jogos, aponta a especialista em administração condominial Cristina Guidon. Em áreas fechadas, animais costumam ser proibidos.

O uso obrigatório de coleira, de focinheira ou de caixas de transporte na área comum também deve estar previsto no regulamento interno do condomínio.

Cão no Elevador

Cachorros usam ou não usam o elevador? Essa questão também deve ser regrada pelo regulamento interno do condomínio.

Em geral, os animais podem usar a entrada de serviço, mas devem andar no colo. O mais importante é o bom senso. Se o elevador estiver cheio, melhor esperar mais um pouco para entrar com o cão.

O ponto mais incerto na vida dos animais em ambientes multifamiliares é o barulho. O gato que passa a noite a miar na janela ou o cachorro solitário que late o dia inteiro pode deixar vizinhos pouco amigáveis.

Em caso de reclamação ao síndico, a primeira atitude a ser tomada é notificar o proprietário. Se o problema for recorrente, aplica-se a multa prevista na convenção, explica Júlio Herold, gerente-geral da administradora Auxiliadora Predial.

Quando as multas não forem o bastante para haver acordo entre os condôminos, é necessário partir para uma ação judicial.

É importante destacar que boa parte do incômodo com o ruído dos animais pode ser resolvido com técnicas de isolamento acústico do imóvel, como a aplicação de mantas acústicas.

O problema é que muitas edificações são entregues sem nenhum isolamento acústico e as pessoas não querem gastar com isso, avalia Paschoal.

Para donos de animais que procuram apartamento, a solução ideal são condomínios-clubes, que chegam a ter pista de passeio para animais e centros de cuidado.
Fonte Uol e Jurisway

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo Código Civil


Um dos grandes problemas em grande parte dos condomínios é a inadimplência. Esse problema acaba se agravando quando o condomínio é gerido por síndicos sem conhecimento técnico ou por vezes até sem vontade de fazer.

O Código Civil, em seu art. 1.336, § 1º diz que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.

Como vemos, o código diminuiu a multa de 20% para tão somente 2%. As convenções condominiais que prevêem multa de 20% ficaram limitadas somente aos 2% e aos juros de 1% ao mês. Sendo um dos juros e multas mais baixos praticados pelo mercado, o pagamento da cota condominial acabou ficando geralmente em segundo plano, pois os juros de mercado praticados pelas instituições financeiras são bem mais pesados.

Uma saída é a atualização da convenção do condomínio, ajustando a multa para os 2% legais e aumentando os juros para até 0,33% ao dia.

Havia uma grande discussão quanto a possibilidade de aplicação desta taxa de juros pelos condomínios, porém, recentemente A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembléia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembléia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Licitamais/STJ