sexta-feira, 27 de julho de 2012

Multas em condomínio e a responsabilidade do inquilino


Por Rodrigo Karpat

 A aplicação de multa nos condomínios, normalmente, é a última instância de um foco de discórdia e confusões em um condomínio. Muitas vezes, é a única forma de coibir abusos e manter a ordem e a paz entre os moradores. Entre os problemas mais comuns estão: estacionamento de veículos em local não permitido, barulhos, reformas, festas, vazamentos, entre outros atritos do cotidiano.


Em casos polêmicos no condomínio deve prevalecer o bom senso. A vida em comunidade nos condomínios é regulamentada pela Convenção de Condomínio e Regimento Interno, que estabelece regras claras e objetivas sobre a boa convivência da vida em coletividade.

Alguns preceitos precisam ficar claros. A multa dever ser aplicada com base nos ditames estabelecidos pela convenção e regimento interno do condomínio. O artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil, menciona a aplicabilidade da multa “ao condômino ou possuidor” pode ser locatário, ocupante, usufrutuário, entre outros. Assim, a responsabilidade da multa, que pareceria exclusivamente vinculada a unidade, passa a esfera do infrator de forma solidária.

No caso de dívida proveniente de ato ilícito – e nesse rótulo se insere a infração à lei ou ao regulamento – responde o autor da ofensa e, solidariamente, o responsável civil, conforme disposto no artigo 942 do Código Civil.

O TJ-SP vem decidindo neste sentido, observamos acórdão recente a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o débito que se atribui à unidade responde o condômino. Como fundamento o artigo 942 da lei civil que autoriza, ademais, reconhecimento de solidariedade entre o condômino e o infrator a quem ele deu posse da imóvel.

De qualquer forma, o que causa muita dúvida ainda é como provar a ocorrência da multa. O ideal é que sempre exista na portaria um livro de ocorrências a fim de documento o ocorrido. Sendo iminente o problema sugere-se que a presença de duas testemunhas as podem ser moradores, funcionários ou membros do corpo diretivo. Uma segunda opção é documentar a reclamação por e-mail ao síndico ou a administradora. No caso da ocorrência ter sido constatada pelo síndico ou funcionários do condomínio, o ideal é que também seja relatada no livro.

Se existir possibilidade de verificação imediata, como no caso de barulho entre unidades e uso inadequado de salão de festas, sugere-se que a convocação de duas testemunhas do fato, podendo entre elas ser um funcionário do condomínio ou o síndico. De preferência, esta constatação deve ser registrada em livro. Para danos em salões de festas, ingresso de carros em número maior que o permitido, a fotografia com data ou cópia da gravação do circuito interno são essenciais.

Porém, algumas convenções exigem a notificação antes da aplicação da multa, daí a importância da leitura prévia dos dispositivos. O tema se torna mais polêmico e preocupante quando o regimento interno e a convenção não preveem as formas de punição ou não estipulam multas em moeda corrente. Inexistindo procedimento pré-estipulado na convenção ou regimento interno, sugestão é que o condomínio leve a questão a assembleia para aprovar o regramento ou apenas atualizá-lo. Mesmo que o quorum seja insuficiente para alterar a convenção, o procedimento pode ser aprovado, uma vez que servirá de base para punir infrações cometidas e para futura alteração da convenção.

Em qualquer caso, deve ser concedido ao condômino o direito de defesa com prazo razoável. O procedimento de conceder o direito de defesa ao condômino infrator e a ratificação das multas em assembleia, mesmo em convenções que não estipulam este procedimento, tem sido fator determinante para que no caso do condômino não pagar a multa a mesma possa ser cobrada judicialmente.

Fonte Bagarai

terça-feira, 24 de julho de 2012

Alteração de fachada é área comum


O que caracteriza e como lidar com mudanças e exceções.

Querer pintar uma parede, trocar uma esquadria ou fechar uma sacada parece uma vontade inocente e até rotineira. Mas em um condomínio, não é. Ela pode gerar muita confusão se avançar para áreas comuns ou para a fachada do condomínio. Aí, entra em ação o síndico e a Convenção do condomínio. É lá que estão as regras que devem ser seguidas para garantir a harmonia estética do condomínio e acabar com o pode ou não pode. 


O QUE O CÓDIGO CIVIL DIZ

Artigo 1336: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas"


O QUE É FACHADA E ÁREA COMUM?

Antes de saber onde o morador pode ou não pode mexer, é importante esclarecer os limites dessas áreas.
Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
A área comum inclui toda a região do condomínio que pode ser usada pelos moradores sem restrições ou com o uso de chaves disponíveis, como hall, porta de entrada e saída das unidades, corredores, escadas, garagens, salões e academias.

Mesmo que o apartamento seja pequeno ou se a localização não for das melhores, a beleza e a organização pode elevar preços e atrair compradores.
Sendo assim, manter a fachada e a área comum organizadas e dentro dos padrões estabelecidos é fundamental. 


É PROIBIDO

Segundo o Código Civil, qualquer tipo e alteração na fachada ou área comum é proibida. Para legitimar uma alteração, esta deve passar a constar na convenção. Porém, na prática muitos condomínios vêm tolerando algumas alterações mediante aprovação em assembléia. 


COMO APROVAR OU PERMITIR MUDANÇAS

De acordo com os especialistas, o ideal é que todas as proibições e permissões relacionadas à alteração da fachada e áreas comuns dos condomínios estejam na Convenção, já que, dessa maneira, o condomínio tem um argumento mais forte em caso de ações judiciais. 

Entretanto, no dia-a-dia do condomínio, freqüentes alterações na Convenção são inviáveis e muitos síndicos acabam optando por aprovar certos tipos de mudanças cada vez mais comuns, como envidraçamento de sacadas e instalação de ar-condicionado, através de Assembléia . Vale ressaltar que isso não isenta totalmente o condomínio no caso de uma possível ação judicial da parte que se sentir prejudicada. 

De uma maneira ou de outra, o importante é sempre oficializar com os moradores as decisões e as alterações que podem ser feitas nas fachadas e áreas comuns.

Fonte Síndiconet

terça-feira, 10 de julho de 2012

Obras exigem cuidados especiais


A preocupação com a realização de obras em condomínios deve começar antes da execução. É preciso um eficiente planejamento no sentido de evitar, ao máximo possível, a incidência de transtornos no dia a dia do condomínio. Mais importante ainda são os procedimentos legais de contratação e o acompanhamento dos trabalhos. Diante disso vale a pena seguir algumas recomendações, como as que são descritas a seguir:

1) Antes de contratar uma empresa, busque referências de trabalhos executados em outros condomínios. Ligue para os responsáveis, mencionados nas referencias, e informe-se sobre a qualidade dos serviços.

2) Exija, sempre, a Anotação de Responsabilidade técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

3) Confira se a empresa adota os procedimentos de segurança do trabalho previstos na Norma Regulamentadora (NR) 18. Essa norma trata dos tipos de andaimes permitidos, da forma da montagem dos mesmos e dos EPI’S (Equipamento de proteção individual) dos operários. A não observância dos procedimentos explicitados na NR, por parte da empresa, pode levar o condomínio a ser corresponsabilizado por acidentes, ficando sujeito a multas e ações indenizatórias.

4) Nunca antecipe parcelas do pagamento. A empresa sempre deve ter executado mais do que o proporcionalmente recebeu como pagamento. Tal medida assegura ao condomínio que a empresa conclua os trabalhos no prazo prometido e que não abandone o serviço.

Fonte: Revista Espaço Imóvel - SECOVI-RS - AGADEMI

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Prorrogada a entrada em vigor da Certificação Digital para empresas e condomínios com até 10 empregados




Destacamos os seguintes pontos:

a) O Canal da Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio de Certificação Digital ICP-Brasil para Empresas que possuam a partir de 11 empregados;

b) Empresas com até 10 empregados fica estendido até 30 de junho de 2013 a validade dos certificados em disquete emitidos pela Caixa;

c) Para o Microempreendedor Individual e optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital ICP-Brasil é facultativa nas operações relativas ao recolhimento;

d) A versão anterior do Conectividade Social para envio de arquivos SEFIP e GRRF, permanece disponível para quem utiliza Certificados eletronicos padrão diferente do ICP-Brasil;

e) A Caixa recomenda a utilização do canal da Conectividade Social com Certificação Digital ICP-Brasil para maior segurança e garantia das transações;

f) O Empregador que não esteja obrigado a se identificar pelo CNPJ deverá utilizar Certificação Digital de Pesso Física padrão ICP-Brasil desde que conste no CEI;

g) Revoga a Circular 566/2011, que prorrogava o prazo para Certificação até 30/06/2012. 

Fonte FISCOSoft e SECOVI-RS

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Crédito de cotas condominiais possui preferência sobre hipotecários


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. 

Em especial, a súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

O entendimento do STJ é de que o crédito relativo a despesas condominiais  em atraso goza de privilégio  em relação ao hipotecário existente sobre a mesma unidade condominial, já que aquelas dizem respeito à conservação do imóvel, , sendo indispensáveis a integridade  do próprio crédito  hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor.


Fonte: STJ
 

O cidadão e a segurança pública

Um assunto que sempre está presente em reuniões de condomínio é a questão da segurança. Independentemente do investimento que o condomínio faça em equipamentos de segurança, está estará sempre ligada ao comportamento dos moradores. É responsabilidade de cada morador o zelo pela segurança do condomínio em que vive. A baixo publicamos o artigo escrito pelo Capitão da Brigada Militar, Sr. Juliano André Amaral referente a este tema. Boa leitura.

O Cidadão e a Segurança Pública


Primeiramente é relevante falarmos do que prevê nossa Constituição Federal em seu Artigo 144 que refere:  “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Contudo, destacamos no texto, o  “direito e responsabilidade de todos”

Notamos quê as ocorrências, o crime e a violência vêm aumentando significativamente em todas as cidades e regiões, não sendo uma particularidade de Caxias do Sul, mas uma característica dos municípios e cidades, as polícias cada vez trabalham mais, prendem mais e a cada dia são mais demandadas, conseqüentemente o superpovoamento no sistema carcerário e então esbarramos nas interpretações das leis que condicionam os delinqüentes aos benefícios destas, ou seja, suspeitos envolvidos em crimes de menor potencial ofensivo, como furtos e arrombamentos, acabam por responder seus processos em liberdade e da mesma forma acabam voltando para esta atividade do crime, pois é o que aprenderam e sabem fazer.

Nesta proporção, temos uma demanda relevante no segmento policial onde poderá, o cidadão, acabar sendo vítima, com freqüência na subtração de patrimônio em suas casas: objetos pessoais, eletrodomésticos, eletrônicos, jóias, associado ao sentimento de impotência por “estranhos” terem entrado em sua casa, revirado seus objetos pessoais, levados objetos, muitas vezes conquistados com o suor do trabalho entre outros rastros que dificilmente serão apagados da memória das pessoas; Por isso a “responsabilidade de todos”  tendo o cidadão preocupar-se com o que acontece em seu cotidiano, adotando uma postura pró-ativa no tocante ao tema segurança, ao avistarem pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas na volta de sua casa e de sua família, registrando características, detalhes e de imediato ligar para o 190 onde a Polícia Militar através de suas patrulhas identificará tais suspeitos, da mesma forma carros em locais ermos ou estranhos a rotina da sua comunidade.

Devemos ter a preocupação em criar obstáculos para a delinqüência onde pequenos gestos e ações são de  relevância, sejam os mais simples como instalar uma tranca, fechadura, cadeado, aos mais complexos como sensores de aproximação com iluminação clara, alarmes e circuitos de monitoramento, caracterizando pequenos investimentos, mas grandes obstáculos para aqueles que procuram facilidades em suas ações.

Ações preventivas podem inibir a ação da delinquência e ajudar o cidadão a não tornar-se uma vítima em potencial, pois sabemos que independentemente do trabalho policial em identificar um criminoso e o prendê-lo o que ninguém quer é ser vítima, pois após sofrermos o trauma, nada é suficiente para conseguirmos resgatar a nossa paz de espírito e tranqüilidade de sermos cidadão livres e portadores do direito à segurança, sendo esta que torna as pessoas e os bens livres de perigos e riscos com o afastamento do mal que perturbe a integridade física e psíquica das pessoas.


“O povo é a polícia e a polícia é povo, a polícia nada mais é que aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos nós. “ – Sir Robert Peel, 1828.

 Juliano André Amaral
Capitão da Brigada Militar
054-91838198