terça-feira, 5 de junho de 2012

Seguradora é condenada a indenizar proprietários de imóveis danificados por vícios de construção


A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.

A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o processo com resolução de mérito.

No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.

O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos".

"[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor."

"A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011'."

Fonte: Boletim Informativo SECOVI/RS e AGADEMI nº 925

terça-feira, 29 de maio de 2012

Certicação Digital dos Condomínios Prazo Final 30/06/2012


Alertamos para o fato de que na data de 30 de junho de 2012 se encerra a prorrogação de prazo para o início da obrigatoriedade de uso de Certificação Digital, através do Sistema ICP-Brasil, para os condomínios acessarem o canal eletrônico de relacionamento da Conectividade Social.

Após aquela data, a Caixa Econômica Federal passará a exigir a Certificação dos condomínios. Nestes termos, todos os condomínios devem possuir a Certificação Digital, pois, do contrário, não poderão transmitir e operacionalizar dados e processos relativos aos recolhimentos de contribuições previdenciárias e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Importante esclarecer que a Certificação Digital surgiu com o intuito de resguardar a segurança das informações transmitidas por meio eletrônico, em especial para o FGTS, Previdência Social e Receita Federal.


Salientamos que desde o ano de 2010 o SECOVI/RS vem divulgando, informando e alertando sobre a Certificação Digital e a legislação pertinente. Vide Circulares e Informativos nos links abaixo:




Fonte: SECOVI/RS

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Dois portões oferecem mais segurança aos condomínios


O uso de clausuras em condomínios é cada dia mais comum diante do constante avanço da criminalidade e da necessidade, cada vez mais premente, de segurança. Os sistemas de enclausura são formados por dois portões que se abrem na sequência, mas nunca simultaneamente. Com isso, o condomínio consegue reter na clausura visitantes, entregadores e até mesmo pessoas estranhas e com atitudes suspeitas.
O sistema de funcionamento da clausura é bem simples: o segundo portão só abre depois que o anterior estiver fechado. Ao menos, esta é a forma correta de utilização. Em nome da praticidade e agilidade, no entanto, nem todos os condomínios seguem estas regras.
Há casos, por exemplo, de prédios que não usam o sistema de intertravamento, responsável por impedir a abertura simultânea dos portões. Isso acontece principalmente nas garagens e em horários de fluxo intenso de veículos. A justificativa para abrir mão da segurança é, muitas vezes, aumentar a fluidez do trânsito. No entanto, a atitude cheia de boas intenções não é a mais correta quando se pensa na tranquilidade dos condomínios.
O mesmo ocorre com a clausura na portaria. É comum surgirem queixas de familiares ou visitantes retidos, à espera da liberação para entrar. Em situações como esta, mais do que a vontade individual, é preciso considerar a coletividade e compreender que a ação visa o bem de todos.
Outra orientação para os moradores é a de evitar o uso do sistema de enclausuramento quando houver um desconhecido ali dentro. O ideal é aguardar a pessoa ser liberada para, em seguida, entrar ou sair. De novo, visando a manutenção da segurança coletiva.
Para aumentar o conforto e reduzir reclamações do mecanismo, o ideal é que haja um banco para que as pessoas possam se sentar enquanto aguardam a autorização de entrada. A sua cobertura, para abrigar o visitante da chuva ou do sol forte, também é indicada, assim como a utilização de um passa-volumes, muito eficaz para evitar o contato físico dos moradores ou porteiros com o entregador. Com o passa-volumes, a segurança do condomínio é ainda maior, já que fica dispensada a abertura dos portões.
A escolha dos materiais da clausura também é importante para aumentar a tranquilidade coletiva. Apesar de esteticamente agradáveis, vidros, mesmo que temperados, oferecem menos segurança do que grades em materiais fortes. Caso seja desejo do condomínio a implantação da clausura, a escolha deve ser feita com base nos orçamentos e na consulta dos condôminos por meio de assembleia. Assim, o ganho com a segurança vem acompanhado da anuência geral.

Fonte: Licitamais

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Convenção Coletiva dos empregados em edifícios e condomínios - Caxias do Sul e região - Dissídio 2012


Circular Instrutiva nº 03/2012                                                        
Caxias do Sul, 02 de maio de 2012.

Informamos às empresas que foi firmada Convenção Coletiva para a categoria dos EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS. Segue abaixo a síntese da Convenção, devendo os reajustes ser aplicados retroativamente ao mês de março/12.

1. REAJUSTE SALARIAL GERAL: 6,50% (seis e cinquenta por cento) retroativos a 1º de março de 2012, aplicados sobre os salários resultantes da última convenção coletiva (março/11).

1.1. REAJUSTE PROPORCIONAL AO MÊS DE INGRESSO:

Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
MAR/11
6,50%
SET/11
3,30%
ABR/11
5,68%
OUT/11
2,76%
MAI/11
4,79%
NOV/11
2,26%
JUN/11
4,09%
DEZ/11
1,69%
JUL/11
3,81%
JAN/12
1,07%
AGO/11
3,81%
FEV/12
0,46%

2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
TRIÊNIO: 2 % sobre o salário percebido a cada três anos consecutivos de trabalho.
QUINQUÊNIO: A cada cinco anos consecutivos, adicional de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração do empregado, até que ele complete o segundo triênio.

3. HORAS EXTRAS: 50% as duas primeiras; 60% as excedentes.

4. FOLGAS TRABALHADAS: Devem ser pagas com adicional de 35%, além da dobra legal, quando os empregados trabalharem em dias designados para as folgas ou em feriados.

5. SALÁRIOS NORMATIVOS:
1) ZELADORES : R$ 762,00  -  2) DEMAIS EMPREGADOS: R$ 700,00

6. AUXÍLIO CRECHE: Os condomínios que tenham empregadas com filhos de até 60 meses de idade e que necessitem de creche, se o empregador não tiver convênio, deverão pagar auxílio creche no valor de                   R$ 114,30  por mês;

7. ABONO DE FALTAS: O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente em razão de assistir a atendimento médico ou odontológico de filho menor de 11 (onze) anos de idade, terá sua falta abonada, em número máximo de 12 (doze) ao ano.
Observações:

1-      As diferenças salariais deverão ser pagas RETROATIVAMENTE AO MÊS DE MARÇO/12
2-      Todas as demais cláusulas do ano anterior que não foram alteradas permanecem em vigor.
3-      ATENÇÃO: Cada categoria tem cláusulas específicas para AVISO PRÉVIO – Consulte o Sindicato antes da rescisão. Lembrando também que conforme a Lei 12.506, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

8. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2012/2013
a) Desconto de 3% (três por cento) do salário básico percebido, de todos os empregados, associados e não associados ao sindicato, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, a título de Contribuição Assistencial, devendo os valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena da importância não recolhida ou não descontada ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e juros de mora em favor do Sindicato Profissional. 
b) O DESCONTO SUPRA, TERÁ COMO LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO, POR EMPREGADO E POR PARCELA, O VALOR DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS). 
·        ORIENTAÇÃO PRÁTICA: 
ü      ATÉ O SALÁRIO DE R$ 833,33 DEVE SER APLICADO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 3%.
ü      OS EMPREGADOS QUE RECEBAM QUALQUER OUTRO SALÁRIO, ACIMA DESTE VALOR, CONTRIBUIRÃO COM R$ 25,00. 
·        ATENÇÃO: OBSERVAR QUE O DESCONTO NÃO É MAIS MENSAL É EM MESES DETERMINADOS (BIMENSAL), CONFORME ACIMA DESCRITO.
Maiores informações pelo FONE-FAX (054) 3221.85.52 com Flávia ou pelo
e-mail sintrahtur@sintrahtur.com.br

Jair Ubirajara da Silva

 Presidente SINTRAHTUR

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Participação no programa Rede de Olhares - UCSTV

O Sr. Carlos Castro, sócio administrador da Palazzo Condomínios foi convidado pela produção do programa Rede de Olhares da UCV TV para participar ao vivo  do programa do dia 02/05/2012, onde a pauta tratada foi sobre os conflitos em condomínios.  Abaixo segue vídeo do programa:

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Lei proíbe venda e locação de vagas de garagem


A Lei 12.607/2012 sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início de abril, determina que a alienação ou locação das vagas ficam proibidas para contratos firmados após o próximo dia vinte.

Osvaldo Alves Lima, especialista em auditorias de condomínios e autor do livro "Condomínio: normas, gestão e convívio", diz que a exceção fica para os casos onde a convenção, votada por meio de uma assembleia, permitir a transação. "Contudo, para alterar a convenção é necessária a presença de representantes de pelo menos 2/3 das frações ideais do condomínio", diz.

De acordo com Lima o principal objetivo da nova legislação é limitar a entrada e saída de desconhecidos e, assim, garantir a segurança dos imóveis sejam eles comerciais ou residenciais. Já para os que pensam em usar vaga como forma de obter uma renda a mais no fim do mês, a lei é encarada um desrespeito aos direitos de propriedade.

Fonte: CRECI-RS