A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$
129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se
deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da
utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de
má qualidade.
A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a
cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção"
não estariam cobertos pela apólice.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido
formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária
ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o
processo com resolução de mérito.
No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os
danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela
utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de
construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua;
c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d)
o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da
cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico
decorrente de vício de construção.
O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu
voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a
teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque:
[...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246,
onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido
a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de
paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais
de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas,
forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias
Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou
serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando
transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como na resposta ao
quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas
edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados,
deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e
internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento,
infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração,
fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos
citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda
certeza vem evoluindo com o passar dos anos".
"[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na
apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a
exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada
por não ser de fácil compreensão pelo consumidor."
"A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros
constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das
regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis
quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se
sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de
vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC,
Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007.
Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento:
20/09/2011, DJe 23/09/2011'."
Fonte: Boletim Informativo SECOVI/RS e AGADEMI nº 925
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