quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O CNPJ e a Convenção são obrigatórios para os condomínios edilícios


Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), são obrigados a se inscrever no CNPJ.

O CNPJ é indispensável para o cumprimento de uma série de obrigações dos condomínios edilícios, notadamente o recolhimento de tributos e apresentação de informações à autoridade pública.

É o caso, por exemplo, da transmissão das informações à Previdência Social e ao FGTS, que, a partir de julho de 2013, para os condomínios com até 10 empregados, deverão ser feitas através do Conectividade Social ICP, com a necessária certificação digital.

Para obtenção da certificação digital, o condomínio deve possuir cadastro no CNPJ e Convenção registrada no cartório imobiliário (RGI).

Para efetuar seu cadastro no CNPJ, conforme expresso na Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD; ou
- Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no CTD.

Vale lembrar, ainda, que o condomínio que já possui a inscrição junto ao CNPJ, por ocasião da mudança do síndico, deverá, obrigatoriamente, proceder à atualização do CPF do responsável junto à Receita Federal.
Assim, os condomínios desprovidos de convenção devem providenciar o quanto antes a elaboração e aprovação desse documento, procedendo o seu registro no cartório imobiliário. 

Fonte: Correio Legal - Boletim Informativo Secovi/RS AGADEMI

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Empresas criticam projeto que define condomínio como pessoa jurídica

Renato Araujo

Representantes de empresas que administram imóveis residenciais e comerciais criticaram, nesta quarta-feira (7), projeto em análise na Câmara que permite o registro de condomínios como pessoas jurídicas (PL 80/11). A proposta foi tema de debate na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara.

Atualmente, os condomínios são regidos por legislação própria e podem ser registrados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mas não deixam de ser condomínios. De acordo com a proposta, o registro como pessoa jurídica vai ser opcional. Os condomínios que optarem por essa medida só poderão fazê-lo com a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos proprietários.

O autor do projeto, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), argumentou que, se transformado em pessoa jurídica, o condomínio vai ter mais facilidade para resolver, por exemplo, ações na Justiça que envolvem a cobrança de cotas de condomínio atrasadas. Hoje não está bem definido quem é o sujeito ativo no processo de execução: o síndico ou o próprio condomínio.

Aumento de despesas

O deputado Junji Abe (PSD-SP) solicitou a realização do debate atendendo a pedido dos Sindicatos das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais - os Secovis - de vários estados. De acordo com Junji Abe, as empresas temem que, se o condomínio se tornar pessoa jurídica, vai haver mais despesas para os moradores ou donos de imóveis comerciais.

"Ao transformar os condomínios em empresas ou pessoas jurídicas, uma série de ônus haveria para os condôminos. Principalmente, quando se trata de conjuntos habitacionais para famílias de baixo poder aquisitivo, que não teriam condições de pagar o aumento do condomínio", disse o deputado.

O vice-presidente do Secovi de São Paulo, Hubert Gebara, afirmou que o condomínio não tem fins lucrativos, como uma empresa. Também destacou que quem compra um apartamento em um edifício residencial não o faz com a intenção de se tornar sócio do seu vizinho, o que aconteceria com a aprovação do projeto.

Tributação

A superintendente do Secovi do Rio Grande do Sul, Helena Gomes, alertou sobre o risco de que as cotas de condomínios pagas passem a ser consideradas receitas e tenham que ser tributadas por causa disso.

Ela também criticou o projeto por não definir se o condomínio que optar por se tornar pessoa jurídica vai virar uma empresa, uma associação ou fundação.

O projeto já recebeu parecer favorável do deputado Artur Bruno (PT-CE), mas ainda não tem data para ser votado na Comissão de Desenvolvimento Urbano.

Fonte: Câmara

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A importância do CNPJ para os condomínios

Condomínios que tenham rendimentos ou paguem valores sujeitos a incidência do Imposto de Renda, na Fonte, são obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Independente desta obrigatoriedade o documento e necessário, ainda, para o registro de empregados, tendo em vista que o Ministério do Trabalho dispõe, através da portaria, a oposição de carimbo padronizado do CNPJ/MF na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas folhas de anotações gerais. Alem disto, o CNPJ e indispensável para que os funcionários possam participar da distribuição o abono PIS.

Atualmente as seguradoras estão exigindo o CNPJ do condomínio para realização do seguro obrigatório, já que não estão mais aceitando somente com o CPF do síndico.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Tecnologia sem planejamento atrapalha segurança de condomínio


Por Cristiane Capuchinho

Câmeras espalhadas pelo condomínio costumam ser das primeiras providências tomadas para garantir a segurança do prédio, porém o sistema pode não ser o suficiente.

Se mal projetado e com material de baixa confiança, o circuito de segurança pode ser burlado e pegar desprevenidos porteiro e moradores.

Feira de segurança acontece em São Paulo
"Minicâmeras com baixa resolução na área externa do prédio podem servir de intimidação, mas não ajudam na hora de reconhecer um morador ou um ladrão", afirma Leonardo Cassettari, gerente de marketing da fornecedora Tec Voz.

No entanto, modelos de pequeno porte e com resolução de 420 linhas podem ser usados sem problemas no "hall" do elevador ou em áreas internas do condomínio.

Para as entradas e regiões fronteiriças do terreno, o melhor são câmeras profissionais. Nesse caso, é importante que a câmera tenha boa compensação de luz, assim poderá ter imagens nítidas mesmo quando os faróis de carros estiverem direcionados para a lente.

Outro erro comum é o uso de apenas um computador, instalado na portaria, para comandar o sistema.

O problema é que os ladrões podem, no dia do assalto, levar o computador e, com ele, as gravações de vídeo, alerta Flávio Domingues, diretor da empresa de segurança Carrer e Dom.

PROJETO
Antes de fazer o orçamento para turbinar a segurança do condomínio, o primeiro passo é procurar um profissional para realizar a análise de risco.

Será o consultor de segurança o responsável por determinar as vulnerabilidades do condomínio e, dentro de um borderô predeterminado pelo síndico, criar um projeto de segurança.

"De pouco adianta uma empresa que vende o material fazer a análise de risco porque é de seu interesse a venda", considera o consultor de segurança David Fernandes, autor da cartilha sobre segurança de condomínios da Abese (Associação Brasileira de Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança).

Projeto feito, é hora de garimpar orçamentos, sempre lembrando que há de se comparar equipamentos e instalações de qualidades semelhantes.

"Algumas empresas chegam a usar cola quente para prender os cabos de energia, em vez de protegê-los em tubulação", conta Domingues. O cabeamento deve vir dentro de tubos para ser protegido de alguém que queira cortá-lo.

Baterias extras e fonte única de eletricidade com "nobreak" para todas as câmeras são necessárias para que o circuito continue trabalhando mesmo em caso de falta de energia elétrica.

Fonte: http://www.folha.com.br/im921580

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Norma do trabalho em altura entrou em vigor dia 27


Começou a valer desde quinta-feira (27/10/12) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.

“Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente”, explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.

Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. “Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura”, avalia.

Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. “Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área”, afirma Marinho.

Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.

Fiscalização – Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.

O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013. Conheça a íntegra da NR35 no link:


Fonte www.mte.gov.br

terça-feira, 2 de outubro de 2012

O síndico e a legislação civil



Por Rudnei Maciel

O Síndico é o representante legal do condomínio, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente (art. 12, IX, do Código de Processo Civil). Representa o órgão administrativo mais importante, pois atua permanentemente na solução das questões diárias do condomínio. A ata de eleição é o instrumento de mandato do síndico, por isso é importante seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.


O síndico poderá ser condômino ou não, com mandato de até dois anos, podendo ser reconduzido (artigo 1347 do Código Civil). A escolha do síndico será realizada somente em assembléia geral, pela maioria dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação (art. 1352, CC) ou pela maioria dos presentes, em segunda convocação (art. 1353, CC). A convenção poderá definir que a função seja exercida somente por condômino, estabelecer um mandato inferior a dois anos, bem como fixar outro quorum para eleição do síndico.

Observa-se no artigo 1347, do Código Civil, que a expressão “será eleito um síndico” adota o princípio de unicidade sindical, ou seja, não poderá haver mais de um sindico eleito.

Uma vez eleito, tem a seguinte competência legal (Incisos I a IX, art. 1348 do CC):

I) – convocar a assembléia dos condôminos;

II) — representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III) – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV) – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V) – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI) – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII) – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII) – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigida;

IX) – realizar o seguro da edificação.

O síndico não poderá decidir sobre atos que importem alienação, locação, concessão ou alteração das coisas e bens comuns, pois foge da sua competência ordinária, devendo convocar assembléia geral para discutir e deliberar sobre a matéria, de acordo com os quoruns legais ou convencionais. Também não poderá dispensar multas e juros decorrentes dos atrasos das quotas condominiais, salvo se previsto em convenção.

Quanto a remuneração, o Código Civil não tratou do assunto, desta forma, permanece em vigor o artigo 9º, § 3º, letra “g”, da Lei 4591/64, o qual estabelece que cabe à convenção regulá-la (forma gratuita ou remunerada), ou no seu silêncio, a própria assembléia geral. No caso da forma remunerada, deve-se definir se o síndico receberá um valor fixo (pró-labore) ou estará isento do pagamento das cotas condominiais, sendo vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, inciso IV, C.F/88). No caso da isenção da contribuição condominial, deverá ser especificado se a isenção abrange somente as cotas ordinárias ou se incluem as extraordinárias.

O síndico, perante a Previdência Social, é classificado como contribuinte individual e, portanto, caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota condominial (forma indireta de remuneração), estará sujeito aos recolhimentos previdenciários (art. 9ª, inc. V, letra “i” O Decreto 3048/99 e art. 12, V, f, do PCSS – Lei 8.212/91).

Anualmente, o síndico convocará reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Se a assembléia não se reunir, a requerimento de qualquer condômino, poderá ser solicitada sua convocação pela via judicial (art. 1350, CC).

Em sua prestação de contas, o síndico tem obrigação de apresentar um relatório sobre seu período de gestão, constando os fatos mais relevantes. É o momento próprio para apresentar os demonstrativos financeiros das receitas e despesas, saldo das contas bancárias em nome do condomínio, situação da inadimplência, disponibilidade de caixa, andamento dos litígios judiciais, etc.

O Síndico poderá ser destituído, desde que motivadamente, quando não prestar contas, praticar irregularidades, ou não administrar convenientemente o condomínio, em assembléia geral especialmente convocada e pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 1349,CC).

Em muitos condomínios não se encontram candidatos para exercer a função de síndico, razão pela qual se elege uma pessoa estranha, popularmente chamado de síndico profissional. Não há qualquer impedimento legal, desde que não haja proibição na convenção. Neste tipo de síndico existem vantagens, dentre elas podemos citar a imparcialidade no tratamento com o condômino. Também há desvantagens, como a falta de proximidade com os problemas diários. Atualmente, face à complexidade técnica exigida na administração de um condomínio, o síndico, condômino ou não, tem de ser profissional, pois trabalha com dinheiro “público”.

O síndico é o representante legal e não um empregado. A natureza jurídica desta relação é de prestação de serviços, prevista no Código Civil, e não laboral, prevista na CLT. Porém, a questão do vínculo empregatício com pessoas estranhas ao condomínio deve ser analisada. Para a sua contratação, devem ser observados alguns aspectos: a escolha deve ser feita em assembléia, não deve estar subordinado ao conselho e muito menos ter horário de trabalho definido, minimizando os riscos do reconhecimento de vínculo trabalhista (art. 3º, CLT).

Fonte: Jornal do Síndico

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Cachorros em condomínio

Especialistas explicam o que diz a legislação atual e dão orientações sobre o assunto.



Fonte: Sindiconet

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

O que o síndico precisa saber sobre o seguro do condomínio

O Seguro de Condomínio é encarado pelo síndico, em alguns casos, como uma obrigação a ser cumprida, uma incumbência a mais, dentre suas diversas atribuições.

Na realidade, é muito mais do que simplesmente isto. Em primeiro lugar, significa a proteção do seu patrimônio, e de todos os demais envolvidos no mesmo. Um seguro bem contratado, com coberturas corretamente avaliadas e valores estabelecidos com critério e conhecimento, garante tranqüilidade na hora do uso do mesmo. 

Existem no mercado coberturas a valores irrisórios, que muitas vezes, por desconhecimento das mesmas, deixam de ser contratadas.É fundamental a presença de um Corretor de Seguros quando da contratação do seguro. Somente um profissional tem condições de avaliar as reais necessidades do Condomínio. O mesmo deve visitar o imóvel, conhecer suas características, estudar o que se faz necessário naquele e para aquele local, determinar corretamente o enquadramento na classificação do Condomínio (pode ser residencial, misto ou comercial, dependendo da área ocupada para este fim). Mesmo que o seguro seja intermediado por uma Administradora, há sempre um Corretor a serviço desta. Exija sua presença, estabeleça um diálogo com ele, solicite explicações e sugestões. 

Seguro é coisa séria, e de responsabilidade do Síndico. Se mal contratado, o mesmo poderá ser civilmente responsabilizado. Tenha a certeza de estar fazendo a coisa certa.Também é de suma importância uma correta avaliação do valor do prédio. Para que não haja erro, deve ser tomada por base a metragem total do imóvel. De nada vale, para fins de seguro, o valor comercial da localização deste. O seguro deve ser feito tomando como norma o valor de reposição do mesmo, ou seja, quanto seria necessário gastar para reconstruí-lo. O melhor índice a ser utilizado é o CUB, e a avaliação feita com base nele. Cabe ao Síndico determinar este valor. Um corretor de seguros experiente poderá auxiliá-lo nesta tarefa. 

Aconselhamos ao Síndico que faz a contratação do seguro diretamente, sem a intermediação de uma Administradora, a efetuar o pagamento do mesmo sempre através de cheque nominal à Companhia contratada, e a cruzar o mesmo. O destino do cheque é a Companhia, e assim deve ser preenchido. Se este cheque for entregue a um corretor, solicite dele um recibo, especificando a finalidade do cheque e a que empresa ele será repassado. 

Quando da renovação do seguro de seu prédio, procure lembrar o que aqui expusemos na intenção de informá-lo e colaborar com o seu dever de Síndico. Não esqueça que os Corretores de Seguros estão ao seu inteiro dispor para orientá-lo a celebrar o mesmo de maneira correta, optando por uma seguradora idônea e contratando todas as coberturas necessárias a sua tranqüilidade e de seus vizinhos.

Fonte: SECOVI/RS

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Contribuição para previdência

Os condomínios que remuneram seus síndicos, através de pró-labores ou isenção da taxa condominial, devem recolher 20% sobre remuneração para a Previdência Social. A contribuição é obrigatória, de acordo com determinação expressa na Instrução Normativa nº. 84/2002 do Instituto Nacional de Seguridade Social.

Independente da contribuição que deve ser feita pelo condomínio, também o sindico, que recebe pró-labore ou isenção da taxa condominial, e obrigado a efetuar o recolhimento, observado o limite maximo de contribuição.

Vale ressaltar que não basta ao condomínio recolher a contribuição. E necessária, ainda, que ela seja relacionada na GFIP e, para isso, e indispensável que seu sindico esteja inscrito no INSS como contribuinte individual ou possuir inscrição no PIS ou no Pasep.

Fonte: Revista Espaço Imóvel

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Morador pagará multa por circular com cão em área social de condomínio


Os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a validade da multa aplicada por um Condomínio da Capital a morador que infringiu o Regimento Interno e transitou reiteradas vezes com seu cão pelo hall de entrada do prédio. A decisão do Tribunal confirmou a sentença proferida em 1º Grau.

Caso
O autor ingressou com ação contra o Condomínio do Edifício Residencial Villa Franca Di Verona, em Porto Alegre. Alegou que reside no local há seis anos, possui um cachorro Chow Chow e que os animais de estimação sempre foram bem aceitos pelos demais moradores. No entanto, desde o ingresso de novo síndico, algumas regras do regimento interno passaram a ter nova interpretação e os animais só poderiam ingressar nas dependências do condomínio pelo portão da garagem e utilizar as escadas, salvo se estivessem no colo de seus donos.

Disse que lhe foram aplicadas duas multas, perfazendo o valor de R$ 183,50, porque seu cachorro teria transitado pelo elevador do condomínio na guia e não no colo. Por conta disso, pediu a declaração de nulidade da cobrança das multas e a condenação do condomínio à restituição do valor pago, além da constituição de obrigação para que o réu se abstenha de aplicar novas multas pelo uso regular do espaço condominial.

Em contestação, o Condomínio sustentou que o cachorro do autor sempre causou transtornos ao condomínio. Listou situações em que o animal teria sujado o hall de entrada do prédio e defecado em local de uso comum. Disse que a aplicação das multas decorre da simples aplicação do regimento interno do condomínio, aprovado em setembro de 2008. Acrescentou que os demais animais mantidos pelos outros moradores do condomínio são de pequeno porte e conduzidos no colo por seus donos.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Juliano da Costa Stumpf, julgou improcedente a ação, condenando o morador a pagar custas processuais. Insatisfeito, ele apelou ao Tribunal na tentativa de anular o pagamento das multas.

Apelação
Ao julgar o recurso a relatora, Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, da 18ª Câmara Cível, analisou que a penalidade foi aplicada por infringência do artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio. Tal dispositivo proíbe a circulação de animais pelas áreas de uso comum, salvo pelo tempo necessário para saídas do edifício, transportados no colo ou por guia. Quando o animal for conduzido por guia, as saídas e entradas deverão ocorrer pelas escadas e garagens.

O condômino possui um cão da raça Chow Chow e a penalidade foi aplicada pela conduta reiterada de condução do animal pela guia, utilizando o elevador, e saindo pela porta principal (do hall de entrada), diz o voto. A Desembargadora acrescenta que o apelante não alega limitação física para transitar pelas escadas do edifício, não havendo portanto motivo para tratamento diferenciado, concluiu, considerando regular a multa aplicada. 
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nelson José Gonzaga. 


Fonte Correio Legal - SECOVI-RS/AGADEMI

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

O condomínio pode cobrar taxas para a emissão de boletos?


A agilidade que acompanha os tempos modernos – que atire a primeira pedra quem não dá conta de uma infinidade de tarefas diariamente – tem obrigado a administração de condomínios a adotar uma série de medidas para facilitar a vida do morador. E a emissão de boletos de cobrança de taxas condominiais (O protesto de boleto de taxa condominial) ou de aluguéis é uma delas. Estes documentos, no entanto, geralmente vêm acompanhados da cobrança por emissão (Boleto de condomínio deve ter opção para evitar pagamento de taxa bancária). Mas será que esta medida é legal?
De acordo com o advogado Daphnis Citti de Lauro, autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas”, o Banco Central veda o repasse das despesas de emissão de boletos, carnês e outros documentos do tipo a pessoas com um vínculo fixo de negócios com a instituição de cobrança.  “A Resolução 3.693 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados a pessoas que possuem vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de prestação de serviços ou de aplicação financeira”, declarou.
Mesmo apontamento faz o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que é contrário à cobrança por parte de empresas prestadoras de serviços. Para o órgão, os custos relativos à emissão de boletos e carnês de cobrança fazem parte da atividade empresarial e, por isso, não devem ser repassados ao consumidor final. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) também estabeleceu que empresas de TVs por assinatura não cobrem tarifas para a emissão de boletos bancários de seus consumidores
E será que estas regras valem para um condomínio? Para o jurista, não. “Ocorre que a relação entre condôminos, bem como entre locador e locatário, não é de consumo, não está sujeita à ANATEL, nem tem nada a ver com instituições financeiras. Nos condomínios, normalmente as despesas não são cobradas em cada boleto (Boleto eletrônico chega neste mês), mas integram as despesas ordinárias. Portanto, já são cobradas mensalmente de todos os condôminos. As taxas condominiais são o rateio das despesas”, explicou.
Segundo ele, há quem defenda a proibição do repasse das despesas ao condômino, sob o argumento de que esta é uma responsabilidade das administradoras. “Entretanto, constituem-se em comodidade dos inquilinos, que podem pagar os boletos em qualquer agência de qualquer banco, ao invés de terem que se dirigir às administradoras para efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos. Portanto, não há qualquer proibição com relação à inclusão de despesas de cobrança nos boletos bancários (Entenda melhor o Boleto Bancário) tanto de taxas condominiais, quanto de aluguéis e encargos”, concluiu.
Fonte: Condoworks.com.br

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Multas em condomínio e a responsabilidade do inquilino


Por Rodrigo Karpat

 A aplicação de multa nos condomínios, normalmente, é a última instância de um foco de discórdia e confusões em um condomínio. Muitas vezes, é a única forma de coibir abusos e manter a ordem e a paz entre os moradores. Entre os problemas mais comuns estão: estacionamento de veículos em local não permitido, barulhos, reformas, festas, vazamentos, entre outros atritos do cotidiano.


Em casos polêmicos no condomínio deve prevalecer o bom senso. A vida em comunidade nos condomínios é regulamentada pela Convenção de Condomínio e Regimento Interno, que estabelece regras claras e objetivas sobre a boa convivência da vida em coletividade.

Alguns preceitos precisam ficar claros. A multa dever ser aplicada com base nos ditames estabelecidos pela convenção e regimento interno do condomínio. O artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil, menciona a aplicabilidade da multa “ao condômino ou possuidor” pode ser locatário, ocupante, usufrutuário, entre outros. Assim, a responsabilidade da multa, que pareceria exclusivamente vinculada a unidade, passa a esfera do infrator de forma solidária.

No caso de dívida proveniente de ato ilícito – e nesse rótulo se insere a infração à lei ou ao regulamento – responde o autor da ofensa e, solidariamente, o responsável civil, conforme disposto no artigo 942 do Código Civil.

O TJ-SP vem decidindo neste sentido, observamos acórdão recente a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o débito que se atribui à unidade responde o condômino. Como fundamento o artigo 942 da lei civil que autoriza, ademais, reconhecimento de solidariedade entre o condômino e o infrator a quem ele deu posse da imóvel.

De qualquer forma, o que causa muita dúvida ainda é como provar a ocorrência da multa. O ideal é que sempre exista na portaria um livro de ocorrências a fim de documento o ocorrido. Sendo iminente o problema sugere-se que a presença de duas testemunhas as podem ser moradores, funcionários ou membros do corpo diretivo. Uma segunda opção é documentar a reclamação por e-mail ao síndico ou a administradora. No caso da ocorrência ter sido constatada pelo síndico ou funcionários do condomínio, o ideal é que também seja relatada no livro.

Se existir possibilidade de verificação imediata, como no caso de barulho entre unidades e uso inadequado de salão de festas, sugere-se que a convocação de duas testemunhas do fato, podendo entre elas ser um funcionário do condomínio ou o síndico. De preferência, esta constatação deve ser registrada em livro. Para danos em salões de festas, ingresso de carros em número maior que o permitido, a fotografia com data ou cópia da gravação do circuito interno são essenciais.

Porém, algumas convenções exigem a notificação antes da aplicação da multa, daí a importância da leitura prévia dos dispositivos. O tema se torna mais polêmico e preocupante quando o regimento interno e a convenção não preveem as formas de punição ou não estipulam multas em moeda corrente. Inexistindo procedimento pré-estipulado na convenção ou regimento interno, sugestão é que o condomínio leve a questão a assembleia para aprovar o regramento ou apenas atualizá-lo. Mesmo que o quorum seja insuficiente para alterar a convenção, o procedimento pode ser aprovado, uma vez que servirá de base para punir infrações cometidas e para futura alteração da convenção.

Em qualquer caso, deve ser concedido ao condômino o direito de defesa com prazo razoável. O procedimento de conceder o direito de defesa ao condômino infrator e a ratificação das multas em assembleia, mesmo em convenções que não estipulam este procedimento, tem sido fator determinante para que no caso do condômino não pagar a multa a mesma possa ser cobrada judicialmente.

Fonte Bagarai

terça-feira, 24 de julho de 2012

Alteração de fachada é área comum


O que caracteriza e como lidar com mudanças e exceções.

Querer pintar uma parede, trocar uma esquadria ou fechar uma sacada parece uma vontade inocente e até rotineira. Mas em um condomínio, não é. Ela pode gerar muita confusão se avançar para áreas comuns ou para a fachada do condomínio. Aí, entra em ação o síndico e a Convenção do condomínio. É lá que estão as regras que devem ser seguidas para garantir a harmonia estética do condomínio e acabar com o pode ou não pode. 


O QUE O CÓDIGO CIVIL DIZ

Artigo 1336: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas"


O QUE É FACHADA E ÁREA COMUM?

Antes de saber onde o morador pode ou não pode mexer, é importante esclarecer os limites dessas áreas.
Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
A área comum inclui toda a região do condomínio que pode ser usada pelos moradores sem restrições ou com o uso de chaves disponíveis, como hall, porta de entrada e saída das unidades, corredores, escadas, garagens, salões e academias.

Mesmo que o apartamento seja pequeno ou se a localização não for das melhores, a beleza e a organização pode elevar preços e atrair compradores.
Sendo assim, manter a fachada e a área comum organizadas e dentro dos padrões estabelecidos é fundamental. 


É PROIBIDO

Segundo o Código Civil, qualquer tipo e alteração na fachada ou área comum é proibida. Para legitimar uma alteração, esta deve passar a constar na convenção. Porém, na prática muitos condomínios vêm tolerando algumas alterações mediante aprovação em assembléia. 


COMO APROVAR OU PERMITIR MUDANÇAS

De acordo com os especialistas, o ideal é que todas as proibições e permissões relacionadas à alteração da fachada e áreas comuns dos condomínios estejam na Convenção, já que, dessa maneira, o condomínio tem um argumento mais forte em caso de ações judiciais. 

Entretanto, no dia-a-dia do condomínio, freqüentes alterações na Convenção são inviáveis e muitos síndicos acabam optando por aprovar certos tipos de mudanças cada vez mais comuns, como envidraçamento de sacadas e instalação de ar-condicionado, através de Assembléia . Vale ressaltar que isso não isenta totalmente o condomínio no caso de uma possível ação judicial da parte que se sentir prejudicada. 

De uma maneira ou de outra, o importante é sempre oficializar com os moradores as decisões e as alterações que podem ser feitas nas fachadas e áreas comuns.

Fonte Síndiconet

terça-feira, 10 de julho de 2012

Obras exigem cuidados especiais


A preocupação com a realização de obras em condomínios deve começar antes da execução. É preciso um eficiente planejamento no sentido de evitar, ao máximo possível, a incidência de transtornos no dia a dia do condomínio. Mais importante ainda são os procedimentos legais de contratação e o acompanhamento dos trabalhos. Diante disso vale a pena seguir algumas recomendações, como as que são descritas a seguir:

1) Antes de contratar uma empresa, busque referências de trabalhos executados em outros condomínios. Ligue para os responsáveis, mencionados nas referencias, e informe-se sobre a qualidade dos serviços.

2) Exija, sempre, a Anotação de Responsabilidade técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

3) Confira se a empresa adota os procedimentos de segurança do trabalho previstos na Norma Regulamentadora (NR) 18. Essa norma trata dos tipos de andaimes permitidos, da forma da montagem dos mesmos e dos EPI’S (Equipamento de proteção individual) dos operários. A não observância dos procedimentos explicitados na NR, por parte da empresa, pode levar o condomínio a ser corresponsabilizado por acidentes, ficando sujeito a multas e ações indenizatórias.

4) Nunca antecipe parcelas do pagamento. A empresa sempre deve ter executado mais do que o proporcionalmente recebeu como pagamento. Tal medida assegura ao condomínio que a empresa conclua os trabalhos no prazo prometido e que não abandone o serviço.

Fonte: Revista Espaço Imóvel - SECOVI-RS - AGADEMI

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Prorrogada a entrada em vigor da Certificação Digital para empresas e condomínios com até 10 empregados




Destacamos os seguintes pontos:

a) O Canal da Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio de Certificação Digital ICP-Brasil para Empresas que possuam a partir de 11 empregados;

b) Empresas com até 10 empregados fica estendido até 30 de junho de 2013 a validade dos certificados em disquete emitidos pela Caixa;

c) Para o Microempreendedor Individual e optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital ICP-Brasil é facultativa nas operações relativas ao recolhimento;

d) A versão anterior do Conectividade Social para envio de arquivos SEFIP e GRRF, permanece disponível para quem utiliza Certificados eletronicos padrão diferente do ICP-Brasil;

e) A Caixa recomenda a utilização do canal da Conectividade Social com Certificação Digital ICP-Brasil para maior segurança e garantia das transações;

f) O Empregador que não esteja obrigado a se identificar pelo CNPJ deverá utilizar Certificação Digital de Pesso Física padrão ICP-Brasil desde que conste no CEI;

g) Revoga a Circular 566/2011, que prorrogava o prazo para Certificação até 30/06/2012. 

Fonte FISCOSoft e SECOVI-RS

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Crédito de cotas condominiais possui preferência sobre hipotecários


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. 

Em especial, a súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

O entendimento do STJ é de que o crédito relativo a despesas condominiais  em atraso goza de privilégio  em relação ao hipotecário existente sobre a mesma unidade condominial, já que aquelas dizem respeito à conservação do imóvel, , sendo indispensáveis a integridade  do próprio crédito  hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor.


Fonte: STJ
 

O cidadão e a segurança pública

Um assunto que sempre está presente em reuniões de condomínio é a questão da segurança. Independentemente do investimento que o condomínio faça em equipamentos de segurança, está estará sempre ligada ao comportamento dos moradores. É responsabilidade de cada morador o zelo pela segurança do condomínio em que vive. A baixo publicamos o artigo escrito pelo Capitão da Brigada Militar, Sr. Juliano André Amaral referente a este tema. Boa leitura.

O Cidadão e a Segurança Pública


Primeiramente é relevante falarmos do que prevê nossa Constituição Federal em seu Artigo 144 que refere:  “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Contudo, destacamos no texto, o  “direito e responsabilidade de todos”

Notamos quê as ocorrências, o crime e a violência vêm aumentando significativamente em todas as cidades e regiões, não sendo uma particularidade de Caxias do Sul, mas uma característica dos municípios e cidades, as polícias cada vez trabalham mais, prendem mais e a cada dia são mais demandadas, conseqüentemente o superpovoamento no sistema carcerário e então esbarramos nas interpretações das leis que condicionam os delinqüentes aos benefícios destas, ou seja, suspeitos envolvidos em crimes de menor potencial ofensivo, como furtos e arrombamentos, acabam por responder seus processos em liberdade e da mesma forma acabam voltando para esta atividade do crime, pois é o que aprenderam e sabem fazer.

Nesta proporção, temos uma demanda relevante no segmento policial onde poderá, o cidadão, acabar sendo vítima, com freqüência na subtração de patrimônio em suas casas: objetos pessoais, eletrodomésticos, eletrônicos, jóias, associado ao sentimento de impotência por “estranhos” terem entrado em sua casa, revirado seus objetos pessoais, levados objetos, muitas vezes conquistados com o suor do trabalho entre outros rastros que dificilmente serão apagados da memória das pessoas; Por isso a “responsabilidade de todos”  tendo o cidadão preocupar-se com o que acontece em seu cotidiano, adotando uma postura pró-ativa no tocante ao tema segurança, ao avistarem pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas na volta de sua casa e de sua família, registrando características, detalhes e de imediato ligar para o 190 onde a Polícia Militar através de suas patrulhas identificará tais suspeitos, da mesma forma carros em locais ermos ou estranhos a rotina da sua comunidade.

Devemos ter a preocupação em criar obstáculos para a delinqüência onde pequenos gestos e ações são de  relevância, sejam os mais simples como instalar uma tranca, fechadura, cadeado, aos mais complexos como sensores de aproximação com iluminação clara, alarmes e circuitos de monitoramento, caracterizando pequenos investimentos, mas grandes obstáculos para aqueles que procuram facilidades em suas ações.

Ações preventivas podem inibir a ação da delinquência e ajudar o cidadão a não tornar-se uma vítima em potencial, pois sabemos que independentemente do trabalho policial em identificar um criminoso e o prendê-lo o que ninguém quer é ser vítima, pois após sofrermos o trauma, nada é suficiente para conseguirmos resgatar a nossa paz de espírito e tranqüilidade de sermos cidadão livres e portadores do direito à segurança, sendo esta que torna as pessoas e os bens livres de perigos e riscos com o afastamento do mal que perturbe a integridade física e psíquica das pessoas.


“O povo é a polícia e a polícia é povo, a polícia nada mais é que aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos nós. “ – Sir Robert Peel, 1828.

 Juliano André Amaral
Capitão da Brigada Militar
054-91838198

terça-feira, 5 de junho de 2012

Seguradora é condenada a indenizar proprietários de imóveis danificados por vícios de construção


A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.

A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o processo com resolução de mérito.

No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.

O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos".

"[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor."

"A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011'."

Fonte: Boletim Informativo SECOVI/RS e AGADEMI nº 925