segunda-feira, 25 de março de 2013

Segurança em condomínios

Novamente a imprensa nos apresenta a notícia de assaltos a condomínios. Vidas em risco e prejuízos materiais são geralmente o resultado. Por mais que um condomínio invista em segurança, de nada irá adiantar se os próprios moradores não mudarem seus hábitos, visando sempre a segurança. Não é raro encontrarmos portões abertos ou porteiros que abrem a porta inadvertidamente para qualquer um.

Abaixo iremos apresentar algumas dicas de segurança que devem ser adotadas por todos. O material abaixo foi produzido pela empresa Circulo Estratégico, especialista em segurança:


Conceitos básicos

90% dos casos, o acesso é feito pela portaria e/ou porta de entrada;

Estejam atentos a movimentações em frente em torno do condomínio de veículos e pessoas estranhas;

Se for possível solicitem oficialmente aos órgãos competentes do munícipio a retirada de orelhões, paradas de ônibus e lixeiras públicas de frente ao condomínio;

Criem sistemáticas com os moradores para maior segurança na entrada e saída de pessoas e veículos. Perguntas e resposta, equipamentos eletrônicos, sinal de luz, pisca, vidros abertos e luz acessa;

Conheçam profundamente os prestadores serviços antes da contratação;

Procure estar atento e comunicado sobre as viagens dos moradores do condomínio;

Não forneçam dados pessoais a estranhos;

Se possível criar um primeiro contato via fone/interfone/video porteiro entre a visita e o morador, após morado avisar portaria;

Combinem para sempre saberem quando haverá visitas no condomínio e quem será (quando possível);

Quando alguém perder uma chave ou controle trocar tudo imediatamente ou os códigos;

Não admita em qualquer hipótese que haja confronto dentro do condomínio, facilite a evasão do invasor;

O acesso de pessoas estranhas sempre dever ser controlado e preferencialmente ter limitações de horários;

Todas as pessoas que trabalham no condomínio deverão receber treinamento sobre segurança e emergência, inclusive para identificar os diversos expedientes empregados pelos bandidos;

As entradas social, de serviço e garagem do edifício precisam estar sempre muito bem iluminadas e sem obstáculos que atrapalhem ou mesmo impeçam a sua visão a distância;

O pessoal da portaria deverá preferencialmente sempre receber as mercadorias através de um passa volumes, evitando a presença de estranhos nos apartamentos;

Os acessos aos apartamentos devem ter boa iluminação, acionada automaticamente por sensores de presença;

O morador deve atender a porta somente depois de prévia identificação através do olho mágico ou câmeras;

Não admitir a entrada de técnicos não solicitados, telefone, água, luz etc. Em dúvida exigir credencial, confirmar por telefone, avisar a polícia e ligar para o morador;

No caso do recebimento de flores e presentes que não puder passar no passa objetos e que para o morador é surpresa, solicitar o cartão, anotar placa do veículo de entrega, solicitar documento do entregador, avisar a segurança para acompanhar.

Instalar botões de pânico nas portarias interligado com empresa de segurança ou polícia;

Se houver algum tipo de violência durante o assalto evite alterar a cena para que possíveis perícias possam serem realizadas;

Desconfie do motoqueiro que não retira o capacete;
Ideal é que funcionários não saiam a rua com uniformes do condomínio pois fica mais fácil identifica-los, rende-los para entrada no condomínio;

Em situações de reforma o morador de informar os dados completos dos trabalhadores para portaria e segurança;

Entregadores não devem entrar no prédio, cada morador deve descer para retirar, mesmo causando desconforto.

Possuir portões de veículos e pedestres compartimentados;


Sistema de segurança


Tenha backup de energia para os sistemas de segurança;

Tenha backup das imagens de forma redundante;

Câmeras não devem sere compradas por preço e sim para fazer segurança;

Porteiro, vigia, vigilante, auxiliar de segurança, ronda, guarda não exercem o mesmo papel, apenas similares;

Analisar a possibilidade de eclusa;

Avaliar iluminação;

Utilizar a tecnologia a favor do morador;


Medidas preventivas no assalto


Qualquer situação nunca reagir, não esqueça que pode haver sempre um comparsa escondido;

Tente manter a calma, nunca corra tentando fugir;

Jamais encare os assaltantes;

Responda somente o que lhe perguntarem;

Não grite ou discuta;

Não faça movimentos bruscos;

Tente colaborar, para que seja libertado rapidamente;

Não ande armado;

Registre toda ocorrência acontecida.

Procure não deixar objetos que sejam atrativos para invasões e furtos no condomínio. Ex: Escada, Lava-jato.


Fonte: Circulo Estratégico www.circuloestrategico.com.br

quarta-feira, 13 de março de 2013

Grávida admitida por prazo determinado faz jus à estabilidade provisória


Uma trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Súmula 244 do TST

A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.

No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Entenda o caso

A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.

A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.

A empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

"Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não se pode dizer que aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo da proteção", esclareceram os desembargadores.

A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão Regional.

O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.
A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho