quarta-feira, 27 de junho de 2012

Prorrogada a entrada em vigor da Certificação Digital para empresas e condomínios com até 10 empregados




Destacamos os seguintes pontos:

a) O Canal da Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio de Certificação Digital ICP-Brasil para Empresas que possuam a partir de 11 empregados;

b) Empresas com até 10 empregados fica estendido até 30 de junho de 2013 a validade dos certificados em disquete emitidos pela Caixa;

c) Para o Microempreendedor Individual e optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital ICP-Brasil é facultativa nas operações relativas ao recolhimento;

d) A versão anterior do Conectividade Social para envio de arquivos SEFIP e GRRF, permanece disponível para quem utiliza Certificados eletronicos padrão diferente do ICP-Brasil;

e) A Caixa recomenda a utilização do canal da Conectividade Social com Certificação Digital ICP-Brasil para maior segurança e garantia das transações;

f) O Empregador que não esteja obrigado a se identificar pelo CNPJ deverá utilizar Certificação Digital de Pesso Física padrão ICP-Brasil desde que conste no CEI;

g) Revoga a Circular 566/2011, que prorrogava o prazo para Certificação até 30/06/2012. 

Fonte FISCOSoft e SECOVI-RS

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Crédito de cotas condominiais possui preferência sobre hipotecários


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. 

Em especial, a súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

O entendimento do STJ é de que o crédito relativo a despesas condominiais  em atraso goza de privilégio  em relação ao hipotecário existente sobre a mesma unidade condominial, já que aquelas dizem respeito à conservação do imóvel, , sendo indispensáveis a integridade  do próprio crédito  hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor.


Fonte: STJ
 

O cidadão e a segurança pública

Um assunto que sempre está presente em reuniões de condomínio é a questão da segurança. Independentemente do investimento que o condomínio faça em equipamentos de segurança, está estará sempre ligada ao comportamento dos moradores. É responsabilidade de cada morador o zelo pela segurança do condomínio em que vive. A baixo publicamos o artigo escrito pelo Capitão da Brigada Militar, Sr. Juliano André Amaral referente a este tema. Boa leitura.

O Cidadão e a Segurança Pública


Primeiramente é relevante falarmos do que prevê nossa Constituição Federal em seu Artigo 144 que refere:  “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Contudo, destacamos no texto, o  “direito e responsabilidade de todos”

Notamos quê as ocorrências, o crime e a violência vêm aumentando significativamente em todas as cidades e regiões, não sendo uma particularidade de Caxias do Sul, mas uma característica dos municípios e cidades, as polícias cada vez trabalham mais, prendem mais e a cada dia são mais demandadas, conseqüentemente o superpovoamento no sistema carcerário e então esbarramos nas interpretações das leis que condicionam os delinqüentes aos benefícios destas, ou seja, suspeitos envolvidos em crimes de menor potencial ofensivo, como furtos e arrombamentos, acabam por responder seus processos em liberdade e da mesma forma acabam voltando para esta atividade do crime, pois é o que aprenderam e sabem fazer.

Nesta proporção, temos uma demanda relevante no segmento policial onde poderá, o cidadão, acabar sendo vítima, com freqüência na subtração de patrimônio em suas casas: objetos pessoais, eletrodomésticos, eletrônicos, jóias, associado ao sentimento de impotência por “estranhos” terem entrado em sua casa, revirado seus objetos pessoais, levados objetos, muitas vezes conquistados com o suor do trabalho entre outros rastros que dificilmente serão apagados da memória das pessoas; Por isso a “responsabilidade de todos”  tendo o cidadão preocupar-se com o que acontece em seu cotidiano, adotando uma postura pró-ativa no tocante ao tema segurança, ao avistarem pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas na volta de sua casa e de sua família, registrando características, detalhes e de imediato ligar para o 190 onde a Polícia Militar através de suas patrulhas identificará tais suspeitos, da mesma forma carros em locais ermos ou estranhos a rotina da sua comunidade.

Devemos ter a preocupação em criar obstáculos para a delinqüência onde pequenos gestos e ações são de  relevância, sejam os mais simples como instalar uma tranca, fechadura, cadeado, aos mais complexos como sensores de aproximação com iluminação clara, alarmes e circuitos de monitoramento, caracterizando pequenos investimentos, mas grandes obstáculos para aqueles que procuram facilidades em suas ações.

Ações preventivas podem inibir a ação da delinquência e ajudar o cidadão a não tornar-se uma vítima em potencial, pois sabemos que independentemente do trabalho policial em identificar um criminoso e o prendê-lo o que ninguém quer é ser vítima, pois após sofrermos o trauma, nada é suficiente para conseguirmos resgatar a nossa paz de espírito e tranqüilidade de sermos cidadão livres e portadores do direito à segurança, sendo esta que torna as pessoas e os bens livres de perigos e riscos com o afastamento do mal que perturbe a integridade física e psíquica das pessoas.


“O povo é a polícia e a polícia é povo, a polícia nada mais é que aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos nós. “ – Sir Robert Peel, 1828.

 Juliano André Amaral
Capitão da Brigada Militar
054-91838198

terça-feira, 5 de junho de 2012

Seguradora é condenada a indenizar proprietários de imóveis danificados por vícios de construção


A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.

A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o processo com resolução de mérito.

No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.

O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos".

"[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor."

"A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011'."

Fonte: Boletim Informativo SECOVI/RS e AGADEMI nº 925