segunda-feira, 26 de março de 2012

Cuidados que o síndico deve tomar ao convocar uma assembleia


Devemos ter em mente que a convocação tem o intuito de dar ciência a todos os membros de uma comunidade que determinada matéria será debatida. Nesse contexto, deve-se ter dois cuidados principais: 

1)  Todos os condôminos devem ser convocados;
2)  Definir no edital de convocação quais os assuntos que serão debatidos.

Sobre a convocação de todos os condôminos, existe previsão expressa em lei, é o Artigo 1.354 do Código Civil Brasileiro, que diz: “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. A Lei nº 4.591 não previa esta obrigatoriedade.

Embora a lei não determine a forma de convocação, é aconselhável que a convocação seja feita por escrito  e que seja colhida alguma prova de seu recebimento, embora o art. 1.334 III do Código Civil dê liberdade para que a convenção determine tais condições.

A lei não impõe nenhum prazo mínimo para a convocação, deixando à livre disposição da convenção do condomínio. Mas, para deliberações em geral, sem urgência, mesmo que a convenção permita um prazo menor, orientamos que a convocação seja promovida com, pelo menos, dez dias de antecedência, pois na prática de gestão condominial, esse prazo tem se mostrado mais adequado para a publicidade da AG.

Fonte: Boletim Jurídico da AGADIE nº 124

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