Devemos ter em mente que a
convocação tem o intuito de dar ciência a todos os membros de uma comunidade
que determinada matéria será debatida. Nesse contexto, deve-se ter dois
cuidados principais:
1) Todos
os condôminos devem ser convocados;
2) Definir
no edital de convocação quais os assuntos que serão debatidos.
Sobre a convocação de todos os
condôminos, existe previsão expressa em lei, é o Artigo 1.354 do Código Civil
Brasileiro, que diz: “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos
não forem convocados para a reunião”. A Lei nº 4.591 não previa esta
obrigatoriedade.
Embora a lei não determine a
forma de convocação, é aconselhável que a convocação seja feita por
escrito e que seja colhida alguma prova
de seu recebimento, embora o art. 1.334 III do Código Civil dê liberdade para
que a convenção determine tais condições.
A lei não impõe nenhum prazo
mínimo para a convocação, deixando à livre disposição da convenção do
condomínio. Mas, para deliberações em geral, sem urgência, mesmo que a
convenção permita um prazo menor, orientamos que a convocação seja promovida
com, pelo menos, dez dias de antecedência, pois na prática de gestão
condominial, esse prazo tem se mostrado mais adequado para a publicidade da AG.
Fonte: Boletim Jurídico da AGADIE nº 124
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