segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Como deve ser uma assembleia de condomínio?

Nas assembleias são debatidos e decididos os principais assuntos de interesse do condomínio. São três os tipos de assembleias:

1)      Assembleia Geral Ordinária (CC – art. 1.350) – Obrigatória por lei. Deve ser realizada anualmente, convocada pelo síndico na forma prevista pela Convenção. Na Assembleia Geral Ordinária deverão ser aprovadas as prestações de contas, a previsão orçamentária, além das demais matérias inscritas no Ordem do Dia. As decisões da assembléia, salvo disposição diversa na convenção, obrigam a todos os  condôminos.

2)      Assembleia Geral Extraordinária – (CC arts. 1.350 e 1355) – Não é obrigatória por lei e não possui periodicidade regular. Serve para tratar de assuntos urgentes e não previstos nas Assembléias Gerais Ordinárias. Pode ser convocada pelo síndico ou por condôminos que representem ¼ (um quarto), no mínimo, do condomínio, sempre que exigirem os interesses gerais.

3)      Assembleia Geral Especial – (CC – art. 1.357) – Na ocorrência de sinistros graves que impliquem a destruição total ou considerável, ou que ameacem a ruína da edificação, caberá a convocação da assembléia na modalidade especial.

Ata da assembléia

Para cada assembléia é necessário que se registre uma ata, onde deverá constar, no mínimo:

a)      O dia, o mês, o ano e a hora por extenso;

b)      O local da assembléia;

c)       A identificação dos condôminos presentes;

d)      A presidência dos trabalhos;

e)      A pessoa que secretariou os trabalhos;

f)       A ordem do dia;

g)      As deliberações e

h)      O encerramento.

 Planejamento e condução de assembleias

O síndico deverá identificar todos os assuntos que devam ser levados para deliberação da assembléia; reunir todas as informações e documentos necessários para a apresentação, o debate e a deliberação; se houver necessidade, socorrer-se previamente de orçamentos, laudos e opiniões técnicas.

Tão importante quanto à documentação e às formalidades é a escolha adequada da data, do local e do horário, sempre compatíveis com a disponibilidade da comunidade condominial.

Todos os condôminos devem ser convocados, de forma inequívoca. A legislação não estabelece forma para a convocação, mas a Convenção poderá fazê-lo, neste caso, ficando o síndico obrigado à sua observância.

A presidência da assembléia deverá conduzi-la de modo objetivo, não havendo impeditivo legal para que o síndico presida, salvo disposição em contrário na convenção do condomínio.

Todavia, considerando que o síndico está sujeito a muitas intervenções e manifestações para esclarecer aos condôminos sua atuação na administração do conjunto, muitas vezes torna-se conflitante a sua condição de Presidente da reunião.
 

Comunicação das deliberações

O Código Civil não tratou do prazo para remessa da comunicação de deliberações de assembléia aos condôminos. Porém, seguindo a orientação que consta no art. 24, §2º, da Lei 4.591/64, é conveniente que o síndico, nos 08 (oito) dias subsequentes à assembléia, comunique aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante a previsão orçamentária e ao rateio das despesas, salvo prazo diverso estabelecido na convenção do condomínio.

Fonte: Guia de Orientação do Síndico – Secovi-RS/Agademi

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