1) Assembleia
Geral Ordinária (CC – art. 1.350) – Obrigatória por lei. Deve ser realizada
anualmente, convocada pelo síndico na forma prevista pela Convenção. Na
Assembleia Geral Ordinária deverão ser aprovadas as prestações de contas, a
previsão orçamentária, além das demais matérias inscritas no Ordem do Dia. As
decisões da assembléia, salvo disposição diversa na convenção, obrigam a todos
os condôminos.
2) Assembleia
Geral Extraordinária – (CC arts. 1.350 e 1355) – Não é obrigatória por lei e
não possui periodicidade regular. Serve para tratar de assuntos urgentes e não
previstos nas Assembléias Gerais Ordinárias. Pode ser convocada pelo síndico ou
por condôminos que representem ¼ (um quarto), no mínimo, do condomínio, sempre
que exigirem os interesses gerais.
3) Assembleia
Geral Especial – (CC – art. 1.357) – Na ocorrência de sinistros graves que
impliquem a destruição total ou considerável, ou que ameacem a ruína da
edificação, caberá a convocação da assembléia na modalidade especial.
Ata da assembléia
Para cada assembléia é necessário
que se registre uma ata, onde deverá constar, no mínimo:
a) O
dia, o mês, o ano e a hora por extenso;
b) O
local da assembléia;
c) A
identificação dos condôminos presentes;
d) A
presidência dos trabalhos;
e) A
pessoa que secretariou os trabalhos;
f) A
ordem do dia;
g) As
deliberações e
h) O
encerramento.
O síndico deverá identificar
todos os assuntos que devam ser levados para deliberação da assembléia; reunir
todas as informações e documentos necessários para a apresentação, o debate e a
deliberação; se houver necessidade, socorrer-se previamente de orçamentos,
laudos e opiniões técnicas.
Tão importante quanto à
documentação e às formalidades é a escolha adequada da data, do local e do
horário, sempre compatíveis com a disponibilidade da comunidade condominial.
Todos os condôminos devem ser
convocados, de forma inequívoca. A legislação não estabelece forma para a
convocação, mas a Convenção poderá fazê-lo, neste caso, ficando o síndico
obrigado à sua observância.
A presidência da assembléia deverá
conduzi-la de modo objetivo, não havendo impeditivo legal para que o síndico
presida, salvo disposição em contrário na convenção do condomínio.
Todavia, considerando que o
síndico está sujeito a muitas intervenções e manifestações para esclarecer aos
condôminos sua atuação na administração do conjunto, muitas vezes torna-se
conflitante a sua condição de Presidente da reunião.
Comunicação das deliberações
O Código Civil não tratou do
prazo para remessa da comunicação de deliberações de assembléia aos condôminos.
Porém, seguindo a orientação que consta no art. 24, §2º, da Lei 4.591/64, é
conveniente que o síndico, nos 08 (oito) dias subsequentes à assembléia,
comunique aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante a
previsão orçamentária e ao rateio das despesas, salvo prazo diverso
estabelecido na convenção do condomínio.
Fonte: Guia de Orientação do
Síndico – Secovi-RS/Agademi
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