sexta-feira, 21 de outubro de 2011

O que é PPRA e PCMSO?

1) O QUE É PPRA ?
São as iniciais do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ? Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
 
 
QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ? Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ? A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.
QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ? São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.
O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ? O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.
2) O QUE É O PCMSO ?
São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
QUAL O OBJETIVO DO PCMSO O PCMSO monitora por exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO ? O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.
CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS ? Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.
POSSO SER MULTADO PELA FALTA DESTES PROGRAMAS ? Sim, a multa pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Porém a multa é o problema menos. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.

Fonte: Síndiconet

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Prestação de contas do condomínio - como apresentar

De acordo com o Código Civil, a Prestação de Contas e Previsão Orçamentária devem ser feitas e aprovadas anualmente em assembleia, o que, na maioria dos condomínios, costuma acontecer no início do ano.
Para te ajudar na prestação de contas, aqui vão algumas dicas de como ordenar toda documentação a ser apresentada e como proceder em caso de reclamações.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Documentos que você precisa ter em mãos para fazer e apresentar a prestação de contas. Se for necessário, peça a documentação para a administradora.
·  Certidões negativas do INSS, FGTS e Receita Federal, do condomínio, da administradora, das empresas terceirizadas.
·  AVCB e as cópias das NRs 5, 7 e 9, além do certificado de brigada de incêndio, pára raios, RIA dos elevadores, seguro do prédio e dos funcionários.
·  Não se esqueça do atestado de dedetização, lavagem das caixas d’agua e da última análise da potabilidade de água.
·  A pasta de prestação de contas pode ser composta por:
Demonstrativo de despesas (que deve ser de fácil compreensão e contar um resumo do número de contas do balanço).
Balanço contábil (que deve ser abrangente e detalhado. Pode dividido em três contas: Pessoal – que inclui salários, férias, cesta básica e outros; Fixas – água, luz, telefone, taxas, contratos de manutenção de elevadores, etc.; e Variáveis – limpeza da caixa d’água, recarga de extintores, entre outros).
Documentação comprobatória de despesas e receita (a receita basicamente se divide em duas: condôminos adimplentes e inadimplentes).
APRESENTAÇÃO
Mais importante que fazer o balanço é apresentá-lo de forma clara para os condôminos. Separamos algumas dicas que vão te ajudar nesta tarefa.
·  No início da assembleia, é interessante que o síndico ou a administradora distribua no início dos trabalhos uma folha com os detalhes que serão discutidos na prestação de contas, como o comparativo com a previsão orçamentária aprovada no ano anterior.
·  Compare a previsão efetuada no ano anterior com os gastos reais e respectivas distorções com explicações claras, simples e sem deixar dúvidas sobre o motivo dos gastos.
·  Use a divisão por item como Funcionários, Consumo (água, luz, telefone, Internet), Manutenção, Material de Consumo, Administrativos, Despesas Diversas, isso facilita o entendimento.
·  É importante informar que as pastas relativas à prestação de contas ficarão disponíveis na administração do prédio.
·  Alguns especialistas pedem para evitar detalhar demais as despesas, o que pode gerar alguma confusão. Outros, entretanto, dizem que tudo deve ser colocado, pois, contabilmente, a compra de uma caixa de fósforo é tão importante quanto a de um equipamento de segurança.
·  Se houver críticas ou objeções, analise-as e, se realmente procederem, adote-as, caso contrário, dê explicações claras e convincentes. Procure adequar-se às necessidades do público, que irá manipular e aprovar ou não a pasta de prestação de contas.
O QUE NÃO PODE FALTAR
Existem alguns pontos que são fundamentais para que a prestação de contas esteja completa, outros, no entanto, podem ser deixados de lado. Confira o que você não pode esquecer.
·  Tenha sempre em mente que para o balanço ser transparente não pode faltar a receita, a lista de inadimplência e despesas.
·  Atenha-se somente ao período que está em pauta.
·  Nunca esqueça das pastas e da documentação original comprobatória de despesas e receita.
INADIMPLENTES
Assuntos delicados também fazem parte da prestação de contas e não podem ser esquecidos, veja a melhor forma de tratá-los.
·  Aborde a inadimplência de forma a mostrar quanto está custando ao condomínio, sem entrar em detalhes sobre situações particulares, isso pode gerar confusão.
·  Não cite o nome dos devedores, somente o número dos apartamentos.
·  Aborde também o percentual, quantidade de cotas, valor por unidade e ações tomadas (cartas de cobrança, cobranças amigáveis e ações judiciais).
·  Ouça a opinião de todos e tire suas conclusões.
NÃO FOI APROVADO. O QUE FAZER?
Pode acontecer de sua prestação de contas não ser aprovada. Às vezes, um erro de digitação ou a falta de atenção em algum lançamento pode ocasionar esse incômodo. Saiba como agir se os condôminos não aprovarem o seu balanço.
·  Caso o balanço não seja aprovado, uma saída é auditar as contas. Muitos casos costumam ficar sem aprofundamentos, o que pode gerar problemas com os inadimplentes no futuro.
·  Outra solução é esclarecer quais itens ficaram pendentes e solicitar um prazo para que as explicações sejam feitas. Uma nova assembleia deve ser convocada.
·  O ideal é que quem fez o balanço consiga dar uma explicação convincente ou, se realmente houver um erro, o que pode acontecer, consertá-lo.
·  Persistindo a discordância, sempre usando de bom senso, quem aprova deve avaliar o teor e o montante envolvido acionando os mecanismos previstos na Convenção do Condomínio tais como: solicitar esclarecimentos via Conselho Fiscal, via assembleia e, por último, se for o caso, exigir por meios judiciais uma prestação de contas.
Fonte: sindiconet

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sancionada sem veto a lei que prevê aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Atualmente, quando a pessoa é dispensada ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. A empresa, porém, pode optar por liberar o empregado, sem ônus. A proposta, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está ocorrendo nesta quinta-feira (13).

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada.


Abaixo o texto da lei na íntegra:


LEI Nº 12.506, DE11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Fonte: espacovital.com.br


segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Como deve ser uma assembleia de condomínio?

Nas assembleias são debatidos e decididos os principais assuntos de interesse do condomínio. São três os tipos de assembleias:

1)      Assembleia Geral Ordinária (CC – art. 1.350) – Obrigatória por lei. Deve ser realizada anualmente, convocada pelo síndico na forma prevista pela Convenção. Na Assembleia Geral Ordinária deverão ser aprovadas as prestações de contas, a previsão orçamentária, além das demais matérias inscritas no Ordem do Dia. As decisões da assembléia, salvo disposição diversa na convenção, obrigam a todos os  condôminos.

2)      Assembleia Geral Extraordinária – (CC arts. 1.350 e 1355) – Não é obrigatória por lei e não possui periodicidade regular. Serve para tratar de assuntos urgentes e não previstos nas Assembléias Gerais Ordinárias. Pode ser convocada pelo síndico ou por condôminos que representem ¼ (um quarto), no mínimo, do condomínio, sempre que exigirem os interesses gerais.

3)      Assembleia Geral Especial – (CC – art. 1.357) – Na ocorrência de sinistros graves que impliquem a destruição total ou considerável, ou que ameacem a ruína da edificação, caberá a convocação da assembléia na modalidade especial.

Ata da assembléia

Para cada assembléia é necessário que se registre uma ata, onde deverá constar, no mínimo:

a)      O dia, o mês, o ano e a hora por extenso;

b)      O local da assembléia;

c)       A identificação dos condôminos presentes;

d)      A presidência dos trabalhos;

e)      A pessoa que secretariou os trabalhos;

f)       A ordem do dia;

g)      As deliberações e

h)      O encerramento.

 Planejamento e condução de assembleias

O síndico deverá identificar todos os assuntos que devam ser levados para deliberação da assembléia; reunir todas as informações e documentos necessários para a apresentação, o debate e a deliberação; se houver necessidade, socorrer-se previamente de orçamentos, laudos e opiniões técnicas.

Tão importante quanto à documentação e às formalidades é a escolha adequada da data, do local e do horário, sempre compatíveis com a disponibilidade da comunidade condominial.

Todos os condôminos devem ser convocados, de forma inequívoca. A legislação não estabelece forma para a convocação, mas a Convenção poderá fazê-lo, neste caso, ficando o síndico obrigado à sua observância.

A presidência da assembléia deverá conduzi-la de modo objetivo, não havendo impeditivo legal para que o síndico presida, salvo disposição em contrário na convenção do condomínio.

Todavia, considerando que o síndico está sujeito a muitas intervenções e manifestações para esclarecer aos condôminos sua atuação na administração do conjunto, muitas vezes torna-se conflitante a sua condição de Presidente da reunião.
 

Comunicação das deliberações

O Código Civil não tratou do prazo para remessa da comunicação de deliberações de assembléia aos condôminos. Porém, seguindo a orientação que consta no art. 24, §2º, da Lei 4.591/64, é conveniente que o síndico, nos 08 (oito) dias subsequentes à assembléia, comunique aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante a previsão orçamentária e ao rateio das despesas, salvo prazo diverso estabelecido na convenção do condomínio.

Fonte: Guia de Orientação do Síndico – Secovi-RS/Agademi