terça-feira, 18 de novembro de 2014

Entenda quais e como são as regras de condomínio sobre o som alto


 Às vezes, nem tudo são sonhos em um condomínio. Apesar de não constituir o principal problema, barulho demais sempre vira pesadelo. E a prevenção começa pela regulamentação própria através de um bom regimento interno e da própria convenção do condomínio. É assim que os moradores estabelecem regras, obrigações e deveres para permitir que eles possam colocar a cabeça no travesseiro e gozar de um bom descanso oferecendo a mesma opção aos vizinhos de uma maneira sadia e democrática. Afinal, dentro do presidencialismo condominial e constitucional, não há outra forma de se definir comportamentos que terminam não apenas em horas limites estabelecidas, mas também onde começam as necessidades de descanso e conforto de todos. Em dúvida, nem sempre vai prevalecer as vontades dos pretensos réus, pois há sempre o pêndulo decisório do síndico para coibir abusos com advertências e multas.


A Lei do Silêncio é um direito, vamos dizer, consuetudinário. Quer dizer que foi amalgamado através do uso social e adotado por imposição do tempo. Não há previsão antirruído ou limitada por decibéis no Código Civil (CC). O que mais se aproxima do assunto é o artigo1.277, do CC, que diz: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

A Lei de Contravenção Penal (LCP) é bem mais corajosa quando o artigo 42 enquadra o infrator em contravenção penal por perturbação da ordem do trabalho ou do sossego de vizinhos ou circunstantes. E assim tipifica essa perturbação muitas vezes ignoradas e exigindo até interferência policial:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;

Para quem acredita que há também um limite horário legal - 22 horas! - para se usar (e abusar) do barulho, é bom saber que essa barreira não existe por lei, pois mesmo durante o dia o excesso de decibéis não pode ultrapassar o limite suportável de sossego da população. Segundo postura municipal de muitas capitais essa barreira de som vai até 70 decibéis. Esse, aliás, é o índice do ranger de motores e rodas em trânsito de qualquer cidade média do Brasil. Significa que, quando a autoridade fiscalizadora é presente, ultrapassar esse limite pode significar contravenção sujeita às sanções penais.

Mas nem tudo estaria perdido para um bom sono em um bom condomínio quando há festas ou quando, no meio da noite, um liquidificador ou furadeira são postos em ação ou alguém se põe a arrastar móveis. Manda o bom senso que o(s) incomodado(s) fale(m) com o vizinho. Se achar por bem, pode gravar e, se possível, filmar o ato irregular para levá-lo documentalmente com registro de hora ao conhecimento do síndico. Isso, naturalmente, se houver reincidência, por exemplo, de audiência de programas de televisão, de reuniões mais acaloradas e de uso constante de eletroeletrônicos. Tudo anotado também no Livro de Ocorrências do condomínio para o interessado poder recorrer à Justiça contra o mentor de intranquilidades e barulhos que, em caso extremo, não aceite sequer intervenção do síndico. Nestes casos há o Juizado Especial Cível que prescinde de advogado para demandas de até 20 salários mínimos com soluções possivelmente inferiores a seis meses.

Mas, como manda a lei popular da boa vizinhança, mantenhamos todos a calma, a civilidade e a tolerância. Porque quem regulamenta o limite do barulho em última instância não são apenas as leis orgânicas municipais e os códigos de conduta das cidades. É também a convivência social comunitária que nos une em cada condomínio ao promover reuniões e assembleia de congraçamento e soluções. E, se é função da Polícia Militar do Estado fiscalizar o cumprimento das leis municipais, é nossa obrigação primeira não deixar que ruídos incômodos/ensurdecedores alcancem a fronteira da violência ainda que verbal.

Fonte: site Consultor Jurídico

terça-feira, 24 de junho de 2014

Convenção Coletiva (dissídio) dos empregados em edifícios e condomínios

Abaixo segue a convenção coletiva dos empregados em edifícios e condomínio da região de Caxias do Sul, RS.







Circular Instrutiva nº 07/2014

Caxias do Sul, 23 de Junho de 2014.


Informamos às empresas que foi firmada Convenção Coletiva para a categoria dos EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS. Segue abaixo a síntese da Convenção, devendo os reajustes ser aplicados retroativamente ao mês de março/14

1. REAJUSTE SALARIAL GERAL: 7,20 (sete e vinte por cento) retroativos a 1º de março de 2014, aplicados sobre os salários resultantes da última convenção coletiva (março/12).
1.1. REAJUSTE PROPORCIONAL AO MÊS DE INGRESSO:

Admissão Reajuste Admissão Reajuste
MAR/13 7,20% SET/14 4,62%
ABR/13 6,36% OUT/14 4,25%
MAI/13 5,54% NOV/14 3,41%
JUN/13 5,05% DEZ/14 2,68%
JUL/13 4,66% JAN/15 1,70%
AGO/14 4,85% FEV/15 0,86%

2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
TRIÊNIO: 2 % sobre o salário percebido a cada três anos consecutivos de trabalho.
QUINQUÊNIO: A cada cinco anos consecutivos, adicional de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração do empregado, até que ele complete o segundo triênio.

3. HORAS EXTRAS: 50% as duas primeiras; 60% as excedentes.

4. FOLGAS TRABALHADAS: Devem ser pagas com adicional de 35%, além da dobra legal, quando os empregados trabalharem em dias designados para as folgas ou em feriados.

5. SALÁRIOS NORMATIVOS: 

1) ZELADORES : R$ 921,00  -  2) DEMAIS EMPREGADOS: R$ 845,00

6. AUXÍLIO CRECHE: Os condomínios que tenham empregadas com filhos de até 60 meses de idade e que necessitem de creche, se o empregador não tiver convênio, deverão pagar auxílio creche no valor de                   R$ 138,15 por mês; retroativo a março de 2014.

7. ABONO DE FALTAS: O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente em razão de assistir a atendimento médico ou odontológico de filho menor de 11 (onze) anos de idade, terá sua falta abonada, em número máximo de 12 (doze) ao ano.
Observações:


As diferenças salariais deverão ser pagas RETROATIVAMENTE AO MÊS DE MARÇO/14.


1- Todas as demais cláusulas do ano anterior que não foram alteradas permanecem em vigor. 


2- ATENÇÃO: Cada categoria tem cláusulas específicas para AVISO PRÉVIO – Consulte o Sindicato antes da rescisão. Lembrando também que conforme a Lei 12.506, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


8. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2014/2015 

a) Desconto de 2,50% (dois e cinquenta por cento) do salário básico percebido, de todos os empregados, associados e não associados ao sindicato, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, a título de Contribuição Assistencial, devendo os valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena da importância não recolhida ou não descontada ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e juros de mora em favor do Sindicato Profissional.

b) O DESCONTO SUPRA TERÁ COMO LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO, POR EMPREGADO E POR PARCELA, O VALOR DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS).  

ORIENTAÇÃO PRÁTICA:  

  • ATÉ O SALÁRIO DE R$ 1.000,00 DEVE SER APLICADO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 2,50%. 
  • OS EMPREGADOS QUE RECEBAM QUALQUER OUTRO SALÁRIO, ACIMA DESTE VALOR, CONTRIBUIRÃO COM R$ 25,00. 


quinta-feira, 5 de junho de 2014

Justiça nega indenização a condôminos inadimplentes

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito por alguns moradores do condomínio do edifício Pau-Brasil, em Belo Horizonte. Eles requereram o pagamento sob o argumento de que foram expostos a situação vexatória depois que a síndica afixou cartazes nos dois elevadores do edifício mencionando os apartamentos em débito com as taxas de condomínio e o respectivo valor. Os cartazes também informavam as providências adotadas relativas à distribuição de ações de cobrança dos débitos.


Em Primeira Instância, o pedido já havia sido negado, e a então síndica J.C.T. não foi considerada parte legítima para figurar no processo.


Inconformados com a decisão, os moradores recorreram ao TJMG solicitando a reforma da sentença. Eles afirmaram que a então síndica é parte legítima, uma vez que foi quem praticou o ato ilícito, com abuso de seus poderes. Para os moradores, J.C.T. e o condomínio devem responder solidariamente pelo ocorrido. Eles alegaram ainda que a administradora que presta serviços para o condomínio já informa mensalmente aos condôminos os valores referentes aos condomínios pendentes. Assim, os moradores argumentaram que houve abuso do direito de informação, o que enseja a indenização por danos morais. 
Para os moradores, não deve ser mantido o argumento de que não houve ato ilícito em razão de os cartazes trazerem apenas o número dos apartamentos, já que é de conhecimento de todos os funcionários e moradores quem são os ocupantes de cada uma das unidades.

Prejuízos


O relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, esclareceu em seu voto que a síndica é representante legal do condomínio, configurando pessoa física de personalidade distinta da pessoa jurídica que representa. “O síndico não age em nome próprio. Assim, só o Condomínio do Edifício Pau Brasil poderá figurar como réu na ação, tendo em vista que é ele quem responde por eventuais prejuízos causados pelo síndico no desempenho dos atos de sua administração”, disse.


O desembargador citou a decisão de Primeira Instância, na qual a juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível, diz não ter vislumbrado a ocorrência de ato ilícito, sobretudo porque as informações divulgadas eram de interesse coletivo no âmbito do condomínio e nem sequer mencionaram o nome dos devedores. Em Primeira Instância, a magistrada entendeu que o condomínio cumpriu com a sua obrigação de dar conhecimento a todos os condôminos sobre as medidas adotadas em relação aos débitos das unidades condominiais.


Para o relator, não tendo os autores comprovado o pagamento das taxas de condomínio do modo convencionado, sujeitaram-se a ter o número de seus apartamentos inscritos entre aqueles que se encontravam em situação irregular com o edifício. “Ressalta-se ainda que a fixação de cartazes nada mais é que a corporificação do dever legal que o síndico tem de prestar contas aos demais condôminos, que possuem o direito de saber da situação econômica/financeira do seu condomínio. A divulgação foi feita, portanto, no exercício regular de direito.” Com base nesses argumentos, o relator entendeu que o dano moral não ficou configurado e votou pela manutenção da sentença.


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.

Fonte http://www.tjmg.jus.br/

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

RAIS 2014 - Chegou novamente a hora de declarar

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2.072, de 31/12/2013, publicada no DOU de 03/01/2014, no qual definiu instruções e o prazo de entrega da declaração da Rais, ano-base 2013.

O prazo de entrega da declaração da RAIS, ano-base 2013, inicia-se no dia 20 de janeiro de 2014 e termina no dia 21 de março de 2014.

A Portaria determina que, a partir de 2014 é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos. 

Fica dispensado o uso da Certificação Digital para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. 

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital.

Na hipótese de estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa.

Ainda, o estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 05 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho o relatório impresso ou a cópia dos arquivos e o Recibo de Entrega da RAIS.

Por fim, alertamos para o fato de que, ao empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multas prevista na legislação, a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso.

Fonte: Correio Legal - SECOVI/RS