Abaixo segue a convenção coletiva dos empregados em edifícios e condomínio da região de Caxias do Sul, RS.
Circular Instrutiva nº 07/2014
Caxias do Sul, 23 de Junho de 2014.
Informamos às empresas que foi firmada Convenção Coletiva para a categoria dos EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS. Segue abaixo a síntese da Convenção, devendo os reajustes ser aplicados retroativamente ao mês de março/14
1. REAJUSTE SALARIAL GERAL: 7,20 (sete e vinte por cento) retroativos a 1º de março de 2014, aplicados sobre os salários resultantes da última convenção coletiva (março/12).
1.1. REAJUSTE PROPORCIONAL AO MÊS DE INGRESSO:
Admissão Reajuste Admissão Reajuste
MAR/13 7,20% SET/14 4,62%
ABR/13 6,36% OUT/14 4,25%
MAI/13 5,54% NOV/14 3,41%
JUN/13 5,05% DEZ/14 2,68%
JUL/13 4,66% JAN/15 1,70%
AGO/14 4,85% FEV/15 0,86%
2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
TRIÊNIO: 2 % sobre o salário percebido a cada três anos consecutivos de trabalho.
QUINQUÊNIO: A cada cinco anos consecutivos, adicional de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração do empregado, até que ele complete o segundo triênio.
3. HORAS EXTRAS: 50% as duas primeiras; 60% as excedentes.
4. FOLGAS TRABALHADAS: Devem ser pagas com adicional de 35%, além da dobra legal, quando os empregados trabalharem em dias designados para as folgas ou em feriados.
5. SALÁRIOS NORMATIVOS:
1) ZELADORES : R$ 921,00 - 2) DEMAIS EMPREGADOS: R$ 845,00
6. AUXÍLIO CRECHE: Os condomínios que tenham empregadas com filhos de até 60 meses de idade e que necessitem de creche, se o empregador não tiver convênio, deverão pagar auxílio creche no valor de R$ 138,15 por mês; retroativo a março de 2014.
7. ABONO DE FALTAS: O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente em razão de assistir a atendimento médico ou odontológico de filho menor de 11 (onze) anos de idade, terá sua falta abonada, em número máximo de 12 (doze) ao ano.
Observações:
As diferenças salariais deverão ser pagas RETROATIVAMENTE AO MÊS DE MARÇO/14.
1- Todas as demais cláusulas do ano anterior que não foram alteradas permanecem em vigor.
2- ATENÇÃO: Cada categoria tem cláusulas específicas para AVISO PRÉVIO – Consulte o Sindicato antes da rescisão. Lembrando também que conforme a Lei 12.506, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
8. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2014/2015
a) Desconto de 2,50% (dois e cinquenta por cento) do salário básico percebido, de todos os empregados, associados e não associados ao sindicato, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, a título de Contribuição Assistencial, devendo os valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena da importância não recolhida ou não descontada ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e juros de mora em favor do Sindicato Profissional.
b) O DESCONTO SUPRA TERÁ COMO LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO, POR EMPREGADO E POR PARCELA, O VALOR DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS).
• ORIENTAÇÃO PRÁTICA:
- ATÉ O SALÁRIO DE R$ 1.000,00 DEVE SER APLICADO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 2,50%.
- OS EMPREGADOS QUE RECEBAM QUALQUER OUTRO SALÁRIO, ACIMA DESTE VALOR, CONTRIBUIRÃO COM R$ 25,00.
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