quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O dever do síndico cobrar

Kênio de Souza Pereira

Qual síndico não tem um grande constrangimento de ligar ou bater na porta de seu vizinho para cobrar a taxa de condomínio em atraso? Pior é quando o vizinho, com quem muitas vezes temos uma boa relação, acaba insistindo na impontualidade, obrigando assim o condomínio a propor uma ação judicial de cobrança. Tal situação causa grande angústia e desconforto. Diante disso, muitos síndicos ficam sem ação diante da inadimplência. São várias as dúvidas sobre como conduzir essa situação. É comum o síndico protelar a cobrança por não saber o momento e como tomar as providências necessárias.

O devedor se torna inadimplente a partir do dia subseqüente ao vencimento. Portanto, o credor de um aluguel, taxa de condomínio ou de um título de crédito pode ajuizar a ação de cobrança após um dia de atraso mas, geralmente, espera-se algum tempo, mesmo porque as ações judiciais são caras, exigem a contratação de advogado e o pagamento de custas processuais.

O ideal em um condomínio é que, primeiramente, o síndico proceda a cobrança amigável, por escrito, com protocolo, para que tudo fique documentado. A taxa ordinária de condomínio é simplesmente o rateio das despesas que têm que ser pagas de qualquer forma, mesmo quando há inadimplentes.

O momento de cobrar

A inadimplência onera aqueles que são responsáveis e estão adimplentes, pois acabam arcando com os custos de quem não paga. A lei veda o enriquecimento ilícito e sem causa, portanto, não é aceitável que os demais condôminos assumam as despesas do inadimplente.

O Código Civil, em seu artigo 1.348 prevê que é dever do síndico cobrar as taxas de condomínio, cumprir a lei, a convenção e as deliberações da assembléia geral. Dessa forma, caso a tentativa de cobrança extrajudicial seja infrutífera, cabe ao síndico procurar um advogado para que seja proposta uma ação de cobrança. Esta será movida pelo condomínio, representado pelo síndico.

A demora em propor a ação pode acarretar na perda do direito às parcelas vencidas em função da prescrição, além de estimular a inadimplência. Provado o débito, o Juiz dará uma sentença que condenará o inadimplente. Caso este não cumpra a determinação judicial, o condomínio poderá executar a sentença, inclusive penhorando o imóvel. Dessa forma, mesmo este sendo o único bem da família, o imóvel residencial poderá ser levado a leilão para pagar o débito do condomínio.

Imóvel locado

Importante lembrar que a ação de cobrança é sempre contra o proprietário, mesmo quando o inquilino foi quem deixou de pagar. O proprietário/locador que foi acionado pelo condomínio e compelido a pagar seus débitos e demais taxas do imóvel, pode entrar com uma ação de cobrança contra o inquilino para receber a dívida.

Atualizar a convenção

O Código Civil possibilita que o condomínio insira nova forma de coibir a inadimplência motivada pela multa de apenas 2%. É possível criar mecanismos que possibilite a multa de até 5 vezes a taxa de condomínio contra o inadimplente contumaz, além da correção monetária e juros mensais entre 3% a 10%. Poderá ainda ser admitida a denúncia do inadimplente no SPC e o protesto no Cartório.

Fonte: Júris Way

A fim de evitar este tipo de constrangimento ao síndico em ter que cobrar seu vizinho, e muitas vezes amigo, a Palazzo Condomínios trouxe ao mercado o serviço de Síndico Profissional. A Palazzo Condomínios assume as tarefas de notificação pessoal aos condôminos, desonerando os moradores desta tarefa, evitando atritos e desconforto entre vizinhos. Com este serviço, há a garantia de que a cobrança será feita, de forma profissional, com possibilidade de acordos parcelados, tudo a fim de evitar que a dívida de determinado condômino continue a aumentar e que os demais condôminos tenham que arcar com esses custos. Com isso, não só a dívida é cobrada, como também a manutenção da harmonia entre os moradores é mantida.
Ligue para nós e agende uma visita. Temos certeza que juntos encontraremos uma solução para os problemas do seu condomínio.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Condomínios devem realizar a declaração da RAIS ano-base 2010

Declaração deve ser feita pela internet por meio do programa gerador de arquivos da Rais e do programa transmissor de arquivos

Começa nesta segunda, dia 17, a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Devem fazer a declaração ano-base 2010 as empresas ou estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados, empregadores, pessoas jurídicas de direito privado, empresas individuais, cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas, pessoas físicas, órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal, condomínios e sociedades civis, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

A declaração deve ser feita pela internet por meio do programa gerador de arquivos da Rais e do programa transmissor de arquivos. Caso as informações não possam ser entregues pela internet, elas devem ser levadas aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, responsável pela consolidação dos dados. Nos casos em que os estabelecimentos ou entidades não tiveram vínculo empregatício no ano-base poderão optar pela Rais Negativa, online.

As empresas têm até 28 de fevereiro para fazer a declaração sob pena de multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais ou da emissão do auto de infração, se este for feito primeiro. O auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao Ministério do Trabalho.

As declarações devem ser feitas no site http://www.rais.gov.br

Fonte: Sindiconet

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Condomínios estão liberados da certificação digital para entrega da DIRF 2011

Anualmente não só as empresas, mas os condomínios estão obrigados e declarar à Receita Federal, através da DIRF os valores de Imposto de Renda retidos pelos serviços que foram prestados no condomínio.

Havia uma grande dúvida até o final do ano passado quanto a necessidade dos condomínios terem que entregar esta declaração com o uso do Certificado Digital. Em face da indefinição da Receita Federal, o SECOVI/RS estava orientando no sentido de se fazer a certificação, dada a indefinição e o escoamento no prazo para a apresentação da declaração.

Quando da liberação do programa DIRF2011 para entrega da declaração, a Receita Federal posicionou-se quanto a esta questão, desobrigando os condomínios a necessidade de entrega da declaração com o uso do certificado digital. Essa é a informação que consta no site da Receita Federal:

“Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?

Resposta: Não, a obrigatoriedade da entrega da declaração com o uso do certificado digital só inclui as Pessoas Jurídicas.”

A informação acima encontra-se na sessão perguntas e respostas no endereço abaixo:



segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Encerramento de gestão é parte importante do trabalho dos síndicos

Candidatar-se a síndico é fazer uma escolha importante: além de todas as funções inerentes à administração condominial é importante ter a consciência de que o cargo tem um prazo estipulado (normalmente dois anos). Como gestor, o ideal é completar todo o tempo de mandato, no entanto, algumas vezes, isso não é o que acontece.

A assessora jurídica do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Veronica Calado, explica que apesar da maioria dos síndicos cumprir seu período de mandato, alguns deles renunciam seus cargos antes do tempo. Outra forma de afastamento, menos usada, mas também possível, é a destituição do cargo, quando a assembleia de condomínio, tendo preenchido os requisitos legais, previstos no Código Civil e/ou na Convenção do Condomínio, decide pela troca de quem ocupa a administração condominial. Em todas as formas de sucessão de administração, os síndicos devem estar atentos, pois existem obrigações a serem cumpridas.

A assessora explica que, como regra geral, o Código Civil (art. 1.347) prevê a gestão de um síndico com prazo não superior a dois anos, com possibilidade de reeleição. “Vale dizer que quaisquer outras limitações, como tempo máximo de mandato, ou reeleição, poderão ser regradas na Convenção do Condomínio”, diz Veronica. Em geral, o tempo de mandato é cumprido, visto que quem assume está ciente das obrigações do cargo e tem intenção de cumprir todo período. Quando o cargo é deixado antes da hora, a principal justificativa do síndico, de acordo com a assessora, é a falta de tempo para se dedicar à administração condominial.

O que também pode acontecer em caso de má administração e/ou prática de irregularidades no decorrer do mandato, é a destituição do síndico. Essa forma de substituição acontece mediante convocação prévia de assembleia específica para isso, subscrita por 25% dos condôminos, e da aprovação da destituição, mediante anuência da maioria absoluta dos presentes a reunião condominial. Uma vez demonstrada as faltas da administração e preenchidos os requisitos legais para a destituição, a assembleia deverá eleger novo síndico para ocupar o cargo até a eleição seguinte (mandato tampão). Apesar de ser uma prática possível, no entanto, ela não é muito utilizada. Veronica diz que o processo de destituição não costuma ter continuidade, em alguns casos, devido à falta de disponibilidade dos membros do condomínio em assumir novos compromissos. Isso também justifica a reeleição como uma alternativa muito utilizada na sucessão de uma gestão: como ninguém se apresenta para assumir o cargo a tendência normal é a reeleição do síndico.

De qualquer forma, finalizando o mandato no prazo ou não, é importante lembrar que todo síndico deve prestar contas contábil e financeiramente, bem como do trabalho feito em sua gestão antes de deixar o cargo. Assim, é recomendado pela assessoria do Secovi - PR que mesmo se deixar a função por vontade própria, ou por destituição, o gestor finalize o trabalho e apresente o demonstrativo financeiro relativo ao seu mandato. Isso porque, apesar dos compromissos assumidos serem do condomínio, o administrador poderá ser questionado judicialmente por não prestar contas, e também no caso de suspeita de prática de irregularidades.

Fonte: Bem Paraná

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Alterações nas regras do seguro obrigatório de condomínio

Foram publicadas no Diário Oficial da União, no dia 10 de dezembro, novas diretrizes para contratos de seguro obrigatório de condomínio. De acordo com a resolução 218 do CNSP(Conselho Nacional de Seguros Privados), contratos a partir de julho de 2011 não poderão ser negociados se não estiverem de acordo com o documento.

A principal alteração diz que o seguro condomínio deverá oferecer a cobertura básica simples ou a cobertura básica ampla.

Diferenças

Ao contratar a cobertura básica simples, o seguro prevê proteção contra incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza. Já a cobertura básica ampla oferece assistência a qualquer evento que possa causar dano material ao imóvel, exceto os eventos que estejam expressamente excluídos em contrato.

Quem escolher pela cobertura simples poderá optar por contratar coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, para atendimento ao disposto no Decreto-Lei nº 73 e na Lei nº 10.406.

Independentemente da opção escolhida também é possível contratar algumas coberturas adicionais, não obrigatórias, dependendo das condições e risco que interessarem ao condomínio.

Quanto às importâncias seguradas, deve-se lembrar de que elas são únicas para todas as garantias das coberturas básicas: não é permitido o estabelecimento de sublimites.

Fonte: Sindiconet

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Contribuição Sindical para condomínios

Obrigatoriedade

- A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.
- De acordo com o dr. Amilcar Aquino Navarro, advogado especialista em Direito Imobiliário, "os condomínios estão isentos da contribuição sindical desde que comprovem, através de requerimento junto ao Ministério do Trabalho e seguindo os procedimentos da Portaria 1012/03, que exercem atividades sem fins lucrativos".
- Clique aqui para ler o texto da Portaria 1012/03 do Ministério do Trabalho.

Tipos de contribuição
- A Contribuição Sindical Patronal, de responsabilidade do condomínio enquanto empregador, deve ser paga até o dia 31 de janeiro, se o condomínio não requerer a isenção junto ao Ministério do Trabalho.

- Para os Condomínios, por não terem fins lucrativos, o governo estipula o valor da contribuição mínima e o recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria e até a data do vencimento pode ser pago nas lotéricas da CEF.

 
Deveres dos sindicatos

- Pelo artigo 592 da CLT, os sindicatos patronais são obrigados por lei a promover para os associados, entre outros:
  • realização de estudos econômicos e financeiros;
  • bibliotecas;
  • creches;
  • congressos e conferências;
  • medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em
  • outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
  • feiras e exposições;
  • prevenção de acidentes do trabalho.

Outras contribuições

  •  A Contribuição Sindical do Trabalhador é recolhida no mês de março e consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
  • A Contribuição Assistencial, também chamada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical, é paga uma vez ao ano até o dia 10 (dez) do mês de Julho e seu valor é sempre igual a Mensalidade Sindical.
  • Está prevista no Artigo 8º inciso IV da CF/88 e Artigo 513 da CLT e seu pagamento é feito no Sindicato ou pôr via bancária em guia fornecida pelo sindicato, enviada pelo correio ou em mãos.
  • Essa contribuição se destina a custear a Publicação de Edital, realização das Assembléias Gerais, negociações com o sindicato dos Empregados e confecção da Convenção Coletiva de Trabalho para enviá-las pelo correio aos condomínios associados e em dia.
  • A Taxa de Associação é paga somente uma vez, quando o condomínio se associa e seu valor é igual a Mensalidade Sindical e seu pagamento é feito no Sindicato ou via bancária em guia fornecida pelo sindicato pelo correio ou em mãos

Fonte: Sindiconet