terça-feira, 24 de junho de 2014

Convenção Coletiva (dissídio) dos empregados em edifícios e condomínios

Abaixo segue a convenção coletiva dos empregados em edifícios e condomínio da região de Caxias do Sul, RS.







Circular Instrutiva nº 07/2014

Caxias do Sul, 23 de Junho de 2014.


Informamos às empresas que foi firmada Convenção Coletiva para a categoria dos EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS. Segue abaixo a síntese da Convenção, devendo os reajustes ser aplicados retroativamente ao mês de março/14

1. REAJUSTE SALARIAL GERAL: 7,20 (sete e vinte por cento) retroativos a 1º de março de 2014, aplicados sobre os salários resultantes da última convenção coletiva (março/12).
1.1. REAJUSTE PROPORCIONAL AO MÊS DE INGRESSO:

Admissão Reajuste Admissão Reajuste
MAR/13 7,20% SET/14 4,62%
ABR/13 6,36% OUT/14 4,25%
MAI/13 5,54% NOV/14 3,41%
JUN/13 5,05% DEZ/14 2,68%
JUL/13 4,66% JAN/15 1,70%
AGO/14 4,85% FEV/15 0,86%

2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
TRIÊNIO: 2 % sobre o salário percebido a cada três anos consecutivos de trabalho.
QUINQUÊNIO: A cada cinco anos consecutivos, adicional de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração do empregado, até que ele complete o segundo triênio.

3. HORAS EXTRAS: 50% as duas primeiras; 60% as excedentes.

4. FOLGAS TRABALHADAS: Devem ser pagas com adicional de 35%, além da dobra legal, quando os empregados trabalharem em dias designados para as folgas ou em feriados.

5. SALÁRIOS NORMATIVOS: 

1) ZELADORES : R$ 921,00  -  2) DEMAIS EMPREGADOS: R$ 845,00

6. AUXÍLIO CRECHE: Os condomínios que tenham empregadas com filhos de até 60 meses de idade e que necessitem de creche, se o empregador não tiver convênio, deverão pagar auxílio creche no valor de                   R$ 138,15 por mês; retroativo a março de 2014.

7. ABONO DE FALTAS: O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente em razão de assistir a atendimento médico ou odontológico de filho menor de 11 (onze) anos de idade, terá sua falta abonada, em número máximo de 12 (doze) ao ano.
Observações:


As diferenças salariais deverão ser pagas RETROATIVAMENTE AO MÊS DE MARÇO/14.


1- Todas as demais cláusulas do ano anterior que não foram alteradas permanecem em vigor. 


2- ATENÇÃO: Cada categoria tem cláusulas específicas para AVISO PRÉVIO – Consulte o Sindicato antes da rescisão. Lembrando também que conforme a Lei 12.506, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


8. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2014/2015 

a) Desconto de 2,50% (dois e cinquenta por cento) do salário básico percebido, de todos os empregados, associados e não associados ao sindicato, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, a título de Contribuição Assistencial, devendo os valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena da importância não recolhida ou não descontada ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e juros de mora em favor do Sindicato Profissional.

b) O DESCONTO SUPRA TERÁ COMO LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO, POR EMPREGADO E POR PARCELA, O VALOR DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS).  

ORIENTAÇÃO PRÁTICA:  

  • ATÉ O SALÁRIO DE R$ 1.000,00 DEVE SER APLICADO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 2,50%. 
  • OS EMPREGADOS QUE RECEBAM QUALQUER OUTRO SALÁRIO, ACIMA DESTE VALOR, CONTRIBUIRÃO COM R$ 25,00. 


quinta-feira, 5 de junho de 2014

Justiça nega indenização a condôminos inadimplentes

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito por alguns moradores do condomínio do edifício Pau-Brasil, em Belo Horizonte. Eles requereram o pagamento sob o argumento de que foram expostos a situação vexatória depois que a síndica afixou cartazes nos dois elevadores do edifício mencionando os apartamentos em débito com as taxas de condomínio e o respectivo valor. Os cartazes também informavam as providências adotadas relativas à distribuição de ações de cobrança dos débitos.


Em Primeira Instância, o pedido já havia sido negado, e a então síndica J.C.T. não foi considerada parte legítima para figurar no processo.


Inconformados com a decisão, os moradores recorreram ao TJMG solicitando a reforma da sentença. Eles afirmaram que a então síndica é parte legítima, uma vez que foi quem praticou o ato ilícito, com abuso de seus poderes. Para os moradores, J.C.T. e o condomínio devem responder solidariamente pelo ocorrido. Eles alegaram ainda que a administradora que presta serviços para o condomínio já informa mensalmente aos condôminos os valores referentes aos condomínios pendentes. Assim, os moradores argumentaram que houve abuso do direito de informação, o que enseja a indenização por danos morais. 
Para os moradores, não deve ser mantido o argumento de que não houve ato ilícito em razão de os cartazes trazerem apenas o número dos apartamentos, já que é de conhecimento de todos os funcionários e moradores quem são os ocupantes de cada uma das unidades.

Prejuízos


O relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, esclareceu em seu voto que a síndica é representante legal do condomínio, configurando pessoa física de personalidade distinta da pessoa jurídica que representa. “O síndico não age em nome próprio. Assim, só o Condomínio do Edifício Pau Brasil poderá figurar como réu na ação, tendo em vista que é ele quem responde por eventuais prejuízos causados pelo síndico no desempenho dos atos de sua administração”, disse.


O desembargador citou a decisão de Primeira Instância, na qual a juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível, diz não ter vislumbrado a ocorrência de ato ilícito, sobretudo porque as informações divulgadas eram de interesse coletivo no âmbito do condomínio e nem sequer mencionaram o nome dos devedores. Em Primeira Instância, a magistrada entendeu que o condomínio cumpriu com a sua obrigação de dar conhecimento a todos os condôminos sobre as medidas adotadas em relação aos débitos das unidades condominiais.


Para o relator, não tendo os autores comprovado o pagamento das taxas de condomínio do modo convencionado, sujeitaram-se a ter o número de seus apartamentos inscritos entre aqueles que se encontravam em situação irregular com o edifício. “Ressalta-se ainda que a fixação de cartazes nada mais é que a corporificação do dever legal que o síndico tem de prestar contas aos demais condôminos, que possuem o direito de saber da situação econômica/financeira do seu condomínio. A divulgação foi feita, portanto, no exercício regular de direito.” Com base nesses argumentos, o relator entendeu que o dano moral não ficou configurado e votou pela manutenção da sentença.


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.

Fonte http://www.tjmg.jus.br/