O oficial do Registro, provocado pelo interessado, suscitou dúvida,por entender que o condomínio não teria personalidade jurídica e apenas excepcionalmente, nas situações admitidas pela jurisprudência administrativa, poderia comprar bens imóveis.
O condomínio enfatizou que a aquisição dos imoveis visavam a ampliação das vagas do estacionamento; alegou a inviabilidade da formalização do negócio jurídico com a participação de todos os condôminos, que o aprovaram, contudo, em assembléia geral.
O entendimento do Tribunal foi que o negócio jurídico estava relacionado com atividade-fim do condomínio. Ponderou que houve aprovação pela unanimidade dos condôminos presentes em assembléia e que a ausência de personalidade jurídica não é óbice, in concreto ao registro. Dessa forma, a duvida foi julgada improcedente e foi determinado o registro da escritura. Apelação nº 0019910-77.2012.8.26.007 TJSP.
Fonte: Boletim Jurídico AGADIE Nº 132
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