terça-feira, 7 de agosto de 2012

Morador pagará multa por circular com cão em área social de condomínio


Os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a validade da multa aplicada por um Condomínio da Capital a morador que infringiu o Regimento Interno e transitou reiteradas vezes com seu cão pelo hall de entrada do prédio. A decisão do Tribunal confirmou a sentença proferida em 1º Grau.

Caso
O autor ingressou com ação contra o Condomínio do Edifício Residencial Villa Franca Di Verona, em Porto Alegre. Alegou que reside no local há seis anos, possui um cachorro Chow Chow e que os animais de estimação sempre foram bem aceitos pelos demais moradores. No entanto, desde o ingresso de novo síndico, algumas regras do regimento interno passaram a ter nova interpretação e os animais só poderiam ingressar nas dependências do condomínio pelo portão da garagem e utilizar as escadas, salvo se estivessem no colo de seus donos.

Disse que lhe foram aplicadas duas multas, perfazendo o valor de R$ 183,50, porque seu cachorro teria transitado pelo elevador do condomínio na guia e não no colo. Por conta disso, pediu a declaração de nulidade da cobrança das multas e a condenação do condomínio à restituição do valor pago, além da constituição de obrigação para que o réu se abstenha de aplicar novas multas pelo uso regular do espaço condominial.

Em contestação, o Condomínio sustentou que o cachorro do autor sempre causou transtornos ao condomínio. Listou situações em que o animal teria sujado o hall de entrada do prédio e defecado em local de uso comum. Disse que a aplicação das multas decorre da simples aplicação do regimento interno do condomínio, aprovado em setembro de 2008. Acrescentou que os demais animais mantidos pelos outros moradores do condomínio são de pequeno porte e conduzidos no colo por seus donos.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Juliano da Costa Stumpf, julgou improcedente a ação, condenando o morador a pagar custas processuais. Insatisfeito, ele apelou ao Tribunal na tentativa de anular o pagamento das multas.

Apelação
Ao julgar o recurso a relatora, Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, da 18ª Câmara Cível, analisou que a penalidade foi aplicada por infringência do artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio. Tal dispositivo proíbe a circulação de animais pelas áreas de uso comum, salvo pelo tempo necessário para saídas do edifício, transportados no colo ou por guia. Quando o animal for conduzido por guia, as saídas e entradas deverão ocorrer pelas escadas e garagens.

O condômino possui um cão da raça Chow Chow e a penalidade foi aplicada pela conduta reiterada de condução do animal pela guia, utilizando o elevador, e saindo pela porta principal (do hall de entrada), diz o voto. A Desembargadora acrescenta que o apelante não alega limitação física para transitar pelas escadas do edifício, não havendo portanto motivo para tratamento diferenciado, concluiu, considerando regular a multa aplicada. 
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nelson José Gonzaga. 


Fonte Correio Legal - SECOVI-RS/AGADEMI

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

O condomínio pode cobrar taxas para a emissão de boletos?


A agilidade que acompanha os tempos modernos – que atire a primeira pedra quem não dá conta de uma infinidade de tarefas diariamente – tem obrigado a administração de condomínios a adotar uma série de medidas para facilitar a vida do morador. E a emissão de boletos de cobrança de taxas condominiais (O protesto de boleto de taxa condominial) ou de aluguéis é uma delas. Estes documentos, no entanto, geralmente vêm acompanhados da cobrança por emissão (Boleto de condomínio deve ter opção para evitar pagamento de taxa bancária). Mas será que esta medida é legal?
De acordo com o advogado Daphnis Citti de Lauro, autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas”, o Banco Central veda o repasse das despesas de emissão de boletos, carnês e outros documentos do tipo a pessoas com um vínculo fixo de negócios com a instituição de cobrança.  “A Resolução 3.693 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados a pessoas que possuem vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de prestação de serviços ou de aplicação financeira”, declarou.
Mesmo apontamento faz o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que é contrário à cobrança por parte de empresas prestadoras de serviços. Para o órgão, os custos relativos à emissão de boletos e carnês de cobrança fazem parte da atividade empresarial e, por isso, não devem ser repassados ao consumidor final. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) também estabeleceu que empresas de TVs por assinatura não cobrem tarifas para a emissão de boletos bancários de seus consumidores
E será que estas regras valem para um condomínio? Para o jurista, não. “Ocorre que a relação entre condôminos, bem como entre locador e locatário, não é de consumo, não está sujeita à ANATEL, nem tem nada a ver com instituições financeiras. Nos condomínios, normalmente as despesas não são cobradas em cada boleto (Boleto eletrônico chega neste mês), mas integram as despesas ordinárias. Portanto, já são cobradas mensalmente de todos os condôminos. As taxas condominiais são o rateio das despesas”, explicou.
Segundo ele, há quem defenda a proibição do repasse das despesas ao condômino, sob o argumento de que esta é uma responsabilidade das administradoras. “Entretanto, constituem-se em comodidade dos inquilinos, que podem pagar os boletos em qualquer agência de qualquer banco, ao invés de terem que se dirigir às administradoras para efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos. Portanto, não há qualquer proibição com relação à inclusão de despesas de cobrança nos boletos bancários (Entenda melhor o Boleto Bancário) tanto de taxas condominiais, quanto de aluguéis e encargos”, concluiu.
Fonte: Condoworks.com.br