A Primeira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Recurso 71002993921 da comarca de Porto Alegre reverteu decisão de primeiro grau sentenciando que quem deve pagar as parcelas vincendas da chamada extra é o atual proprietário do imóvel.
Neste processo, o comprador adquiriu um imóvel em condomínio e a escritura fora feita sem que constasse qualquer dívida por parte do vendedor junto ao condomínio. Após a compra, o novo proprietário foi surpreendido com cobranças de R$ 100,00 a título de chamada extra, que segundo ele deveriam ter sido pagas pelo antigo proprietário.
Segundo o Juiz Relator Dr. Leandro Raul Klippel, a chamada extra é voltada para melhorias no imóvel, sendo que no caso em comento se atine ao conserto do telhado do prédio. Entende ainda que tal cobrança não se confunde com dívida do proprietário para com o condomínio, uma vez que aquela possui natureza diversa, qual seja a de vinculação a benfeitorias. Portanto, a chamada extra constitui-se em débito inerente ao pagamento normal e mensal do condomínio, sendo que o responsável pelo adimplemento é o proprietário/possuidor do imóvel ao tempo do vencimento de cada parcela, até porque beneficiário da medida.
Com este posicionamento, a ação foi julgada improcedente, obrigando o novo proprietário do imóvel a arcar com o pagamento das parcelas inerentes a chamada extra desde a data da compra do imóvel.
Se no contrato de compra e venda de um imóvel em condomínio não constar qualquer negociação quanto ao pagamento de valores vincendos ao condomínio, a qualquer título, caberá sempre ao novo proprietário o pagamento destes.
Fonte TJRS
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