quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Porta do lado


Esta semana recebi um texto escrito pelo Dr. Dráuzio Varella que fala sobre como é grande a cobrança que fazemos sobre nós mesmos para que todos os dias de nossa vida sejam perfeitos. Como pequenas coisas do nosso dia a dia influenciam em nosso humor. Por vezes, pequenas coisas no convívio condominial, são capazes de estragar a convivência entre pessoas, afastando-as uma das outras.

O texto é interessante e se encaixa perfeitamente aos que vivem em condomínio. Esta convivência pode sim ser saudável. Basta querermos. 


PORTA DO LADO
Por Dráuzio Varella
Em entrevista dada pelo médico Drauzio Varella, disse ele que a gente tem um nível de exigência absurdo em relação à vida, que queremos que absolutamente tudo dê certo,
e que, às vezes, por aborrecimentos mínimos, somos capazes de passar um dia inteiro de cara amarrada.
E aí ele deu um exemplo trivial, que acontece todo dia na vida da gente...
É quando um vizinho estaciona o carro muito encostado ao seu na garagem (ou pode ser na vaga do estacionamento do shopping). Em vez de simplesmente entrar pela outra porta, sair com o carro e tratar da sua vida, você bufa, pragueja, esperneia e estraga o  que resta do seu dia.
Eu acho que esta história de dois carros alinhados, impedindo a abertura da porta do motorista, é um bom exemplo do que torna a vida de algumas pessoas melhor, e de outras, pior.
Tem gente que tem a vida muito parecida com a de seus amigos, mas não entende
por que eles parecem ser tão mais felizes. Será que nada dá errado pra eles? Dá aos montes. Só que, para eles, entrar pela porta do lado, uma vez ou outra, não faz a menor diferença.

O que não falta neste mundo é gente que se acha o último biscoito do pacote. Que "audácia" contrariá-los! São aqueles que nunca ouviram falar em saídas de emergência:
fincam o pé, compram briga e não deixam barato.
Alguém aí falou em complexo de perseguição? Justamente. O mundo versus eles.

Eu entro muito pela outra porta, e às vezes saio por ela também. É incômodo, tem um freio de mão no meio do caminho, mas é um problema solúvel. E como esse, a maioria dos nossos problemões podem ser resolvidos assim, rapidinho. Basta um telefonema, um e-mail, um pedido de desculpas, um deixar barato.
Eu ando deixando de graça...
Pra ser sincero, vinte e quatro horas têm sido pouco prá tudo o que eu tenho que fazer,
então não vou perder ainda mais tempo ficando mal-humorado.
Se eu procurar, vou encontrar dezenas de situações irritantes e gente idem; pilhas de pessoas que vão atrasar meu dia. Então eu uso a "porta do lado" e vou tratar do que é importante de fato.
Eis a chave do mistério, a fórmula da felicidade, o elixir do bom humor, a razão por que parece que tão pouca coisa na vida dos outros dá errado."
Quando os desacertos da vida ameaçarem o seu bom humor, não estrague o seu dia...
Use a porta do lado e mantenha a sua harmonia. Lembre-se, o humor é contagiante - para o bem e para o mal - portanto, sorria, e contagie todos ao seu redor com a sua alegria. A "Porta do lado" pode ser uma boa entrada ou uma boa saída...
Experimente!!!!!!”

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Qual o extintor correto para cada classe de fogo

Como o fogo se forma?

Para que o fogo se forme são necessários que três elementos se unam, o chamado TRIÂNGULO DO FOGO: o combustível (matéria), o comburente (oxigênio) e o calor (faísca):


  • O combustível é todo matrial propício a queima (sólido, líquido ou gasoso);
  • O comburente é o oxigênio existente na atmosfera e
  • O calor é a energia necessária para iniciar o fogo.
 Sem a combinação dests três elementos, não existe fogo.

Classes de incêncio

As classes de incêndio dividem-se em quatro, em função do tipo de material combustível:
  • Classe A: materiais combustíveis sólidos (madeira, papel, recido, lixo e assemelhados);
  • Classe B: gases cobustíveis, graxas, óleos e assemelhados;
  • Classe C: equipamentos elétricos e
  • Classe D: materiais pirotécnicos (magnésio, potássio e assemelhados).
 

Como combater o incêndio nas diferentes classes

Para que o incêndio seja extinto é necessário que, pelo menos um dos três elementos do "triângulo do fogo" seja eliminado. Para cada classe de risco, já que os tipos de materiais combustíveis possuem propriedades diferentes, terá uma forma para que o incêndio seja controlado. Veja a seguir:

Classe A: Os incêndios em materiais combustíveis partencentes a Classe A devem ser extintos por meio de resfriamento, ou seja, pela retirada de calor. A melhor forma de retirar o calor nesta situação é adicionar água ou compostos que a possua em sua mistura.

Classe B: Os incêndios em materiais combustíveis pertencentes a Classe B devem ser extintos por meio de abafamento, pois a queima ocorre somente em sua superfície.

Classe C: Os incêndios em materiais desta classe necessitam de abafamento e retirada de calor por meio de substência que não conduza eletricidade.

Classe D: Os incêndios em materiais combustíveis pertencentes a Classe D necessitam que a substância extintora utilizada se funda ao metal isolando a superfície deste da atmosfera eliminando o oxigênio necessário ao fogo.

Conforme podemos verificar, para cada tipo de cobustível (madera, óleos, eletricidade, etc) existe uma forma diferente para se extinguir o fogo. Como em um condomínio existem grandes variedades de cobustíveis existentes, deve-se utilizar extintores pertencentes as classes ABC, pois assim, o número de focos de incêncio abangidos pelos extintores é muito maior e mais seguro.

A vistoria destes extintores mensalmente também é de suma importância. A Palazzo Condomínios realiza a vistoria dos extintores mensalmente em seus clientes a fim de garantir a segurança dos condôminos. Esta vistoria pode ser monitorada pelos condôminos através do controle localizado junto de cada extintor.

Maiores informações podem ser obtidas junto ao Corbo de Bombeiros da sua cidade. Em Caxias do Sul o telefone é (54) 3223-6555. No site www.brigadamilitar.rs.gov.br/bombeiros é possivel verificar o telefone nas demais localidades.

Fonte: Manual de Prevenção de Incêndios / Henrique Mautone Matteus

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo Código Civil


Um dos grandes problemas em grande parte dos condomínios é a inadimplência. Esse problema acaba se agravando quando o condomínio é gerido por síndicos sem conhecimento técnico ou por vezes até sem vontade de fazer.

O Código Civil, em seu art. 1.336, § 1º diz que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.

Como vemos, o código diminuiu a multa de 20% para tão somente 2%. As convenções condominiais que prevêem multa de 20% ficaram limitadas somente aos 2% e aos juros de 1% ao mês. Sendo um dos juros e multas mais baixos praticados pelo mercado, o pagamento da cota condominial acabou ficando geralmente em segundo plano, pois os juros de mercado praticados pelas instituições financeiras são bem mais pesados.

Uma saída é a atualização da convenção do condomínio, ajustando a multa para os 2% legais e aumentando os juros para até 0,33% ao dia.

Havia uma grande discussão quanto a possibilidade de aplicação desta taxa de juros pelos condomínios, porém, recentemente A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembléia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembléia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Licitamais/STJ